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Liminar em habeas corpus de acusado de homicídio é negada

No HC, que agora será julgado no mérito pela Segunda Turma do STF, o taxista pede a cassação do acórdão (decisão colegiada) da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 113825 pelo taxista profissional J.C.N.C., que teve ordem de prisão preventiva decretada pela acusação de tentativa de homicídio de um taxista supostamente ilegal no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro (Galeão).

No HC, que agora será julgado no mérito pela Segunda Turma do STF, o taxista pede a cassação do acórdão (decisão colegiada) da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a ordem de sua prisão, pleiteando o direito de responder em liberdade ao processo que lhe é movido.

Negativa

Ao negar o pedido de liminar, o relator do processo no STF, ministro Joaquim Barbosa, reportou-se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, no julgamento de recurso em sentido estrito lá interposto, antes da impetração de habeas no STJ, determinou a prisão preventiva de J.C., para garantia da ordem pública.

Entre outros, aquela corte apontou a periculosidade do taxista, observando que sua conduta evoluiu da autoria de crimes de lesões corporais e apropriação indébita para outros mais graves, como desacato, formação de quadrilha e tentativa de homicídio. E tais condutas denotariam, de acordo com aquele tribunal, “completo desprezo à moralidade, à civilidade e ao respeito à dignidade humana”.

Alegações

A defesa relata que o juiz de primeiro grau negou o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ), ante o entendimento de que não estaria presente nenhum dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) que tornasse necessária tal medida restritiva de liberdade.

Ao negar o pedido de prisão cautelar, o magistrado assentou que o acusado teria colaborado espontaneamente com a autoridade policial, comparecendo para prestar depoimento, e não haveria notícia de que tivesse exercido ameaças a familiares da vítima ou de testemunhas. Tampouco representaria ameaça à garantia da ordem pública, pois, conforme jurisprudência da Suprema Corte, a custódia cautelar baseada na necessidade da manutenção da ordem pública não pode fundar-se em argumentos genéricos e abstratos.

Em seguida, o MP-RJ interpôs recurso junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que acolheu o pedido de prisão preventiva.

A decisão motivou a impetração de HC no Superior Tribunal de Jusrtiça (STJ), mas a ordem de prisão foi mantida pela 5ª Turma da Corte Superior. Em sua decisão, o colegiado baseou-se em jurisprudência daquela corte no sentido de inexistir constrangimento ilegal quando a prisão suficientemente fundamentada retratar a necessidade da medida para as garantias da ordem pública e aplicação da lei penal.

A decisão do STJ observou que, “no caso concreto, a prisão do paciente encontrava-se fundamentada na periculosidade e no desrespeito às normas legais, caracterizados pela reiteração da prática delituosa”.

A defesa, no entanto, sustenta que a decisão do STJ carece de fundamentação e “lastreou seus argumentos, em grande medida, na simples menção às hipóteses legais do artigo 312 do CPP, sem correlação com os fatos concretos do caso, o que constitui flagrante ilegalidade”.

Sustenta que a fumaça do bom direito não teria ficado demonstrada no decreto de prisão preventiva. Segundo a defesa, não ficou clara a alegação de periculosidade de J.C.N.F., tampouco seu desejo de matar o taxista supostamente clandestino. Por outro lado, haveria o perigo na demora da decisão, pois JC.N.F., taxista profissional regularmente matriculado na Secretaria Municipal de Transportes do Rio de Janeiro, não poderia trabalhar para sustentar sua família, em função do decreto de prisão.
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