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Liminar a desembargador de TRF acusado de lavagem de capitais é indeferida

No HC, a defesa do desembargador alega que o crime antecedente, supostamente configurador da lavagem de dinheiro, teria sido praticado antes da vigência da Lei 9.613.

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 113856, em que o desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) Paulo Theotonio Costa pede o trancamento de ação penal contra ele em curso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou denúncia contra ele e dois corréus, pela suposta prática dos crimes de lavagem de capitais tipificados no artigo 1º, inciso V e parágrafo 1º, incisos I e II, da Lei 9.613/1998.

No HC, a defesa do desembargador alega que o crime antecedente, supostamente configurador da lavagem de dinheiro, teria sido praticado antes da vigência da Lei 9.613 e já teria sido objeto de outras ações penais que tramitaram no STJ. Por isso, pede o trancamento da ação penal , “seja pela violação aos princípios da reserva legal e da anterioridade da lei penal, seja pelo arquivamento tácito ocorrido no curso da ação penal 224, seja pelo evidente ‘bis in idem’ (dupla acusação pelo mesmo crime), seja, ainda, pela evidente atipicidade das condutas descritas, mero exaurimento que são da suposta prática do delito de corrupção passiva, atribuído ao paciente”.

Imagem: DivulgaçãoMinistro Joaquim Barbosa(Imagem:Divulgação)Ministro Joaquim Barbosa

Decisão


Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro Joaquim Barbosa lembrou que o STF tem decidido, reiteradamente, que “o excepcional trancamento de ação penal, na estreita via processual do HC, somente é viável desde que se comprove, de plano e de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a completa incongruência entre a conduta do acusado e o resultado típico, o que não se verifica neste caso”.

Lembrou, ainda, que é da jurisprudência da Suprema Corte o entendimento de que “ a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o remédio processual do HC não admite dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática, nem comporta análise valorativa de elementos de prova. Nesse sentido, citou o HC 94592, relatado pelo ministro Celso de Mello.

Por fim, o ministro Joaquim Barbosa observou que “a lavagem de dinheiro é crime autônomo, não se constituindo em mero exaurimento do crime antecedente”. Portanto, segundo ele, “não há bis in idem ou litispendência entre os processos instaurados contra o paciente”.

Pela mesma razão (a autonomia entre os delitos), segundo o ministro Joaquim Barbosa, torna-se irrelevante o fato de o crime antecedente supostamente ter sido praticado antes do início da vigência da Lei 9.613/98, haja vista a existência de lastro probatório no sentido de que as condutas de ocultação e dissimulação dos valores provenientes de crime, que são delitos permanentes, se protraíram no tempo muito após a entrada em vigor da norma incriminadora (a lei 9.613).

O ministro determinou que seja oficiado ao STJ para que ele se manifeste sobre as alegações contidas na petição inicial do processo. Tal manifestação será apreciada quando do julgamento de mérito do HC.
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