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Prefeito de município mineiro não consegue trancar ação penal por dispensa de licitação, decide STJ

O colegiado, de forma unânime, negou o pedido de habeas corpus que alegava nulidade da decisão, por suposto cerceamento de defesa.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que recebeu a denúncia contra Leonardo Lacerda Camilo, prefeito de Santo Antônio do Monte (MG), pela suposta prática do crime de dispensa irregular de licitação. O colegiado, de forma unânime, negou o pedido de habeas corpus que alegava nulidade da decisão, por suposto cerceamento de defesa.

Camilo foi denunciado porque teria contratado sem licitação, fora das hipóteses legais, a empresa encarregada de organizar e promover o Carnaval de 2005 na cidade.

A defesa alegou que o custo do evento revela “a completa ausência de lesividade aos cofres do município de Santo Antônio do Monte, ao contrário do que afirma o Ministério Público em suas acusações”.

Afirmou, ainda, que o órgão colegiado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais não enfrentou, no recebimento da denúncia, os argumentos levantados pela defesa. Além disso, o pedido de sustentação oral teria sido indeferido, sob o fundamento de ausência de previsão regimental.

Dolo específico

Em seu voto, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que o trancamento de inquérito ou ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, só admissível quando a inocência do acusado se apresenta de forma inequívoca, assim como a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.

Segundo a relatora, a jurisprudência do STJ passou a considerar indispensáveis, para a configuração do crime do artigo 89 da Lei de Licitações (dispensa de processo licitatório), a presença de dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo.

Entretanto, continuou a ministra, essa análise deve ser feita pelo juízo processante, por meio do exame das provas dos autos e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que foge ao âmbito do habeas corpus.

A ministra ressaltou também que não houve cerceamento ao direito de defesa do prefeito, porque o defensor constituído por ele fez sustentação oral no momento processual adequado. Segundo ela, o adiamento do julgamento não lhe assegurava novo uso da palavra em plenário. E mais: o advogado dispensou a nova sustentação, requerendo a juntada de documentos.

“Diversamente do alegado na impetração, a denúncia não foi recebida ao arrepio do direito de defesa. O tribunal analisou os argumentos defensivos e entendeu que estavam presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, deixando o exame pormenorizado das provas trazidas pelas partes para a instrução criminal, o que não se afigura inválido”, afirmou a ministra.

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