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Política

1ª MÃO! Juiz da 1ª Zona Eleitoral de Teresina cassa novamente o mandato do vereador Décio Solano

A ação é de autoria do Ministério Público Eleitoral por intermédio do Promotor Eleitoral, Antonio de Moura Júnior.

O Juiz Antonio Lopes de Oliveira, da 1ª Zona Eleitoral, julgou procedente a AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral Nº 349-44.2010.6.18.0001 e cassou o diploma do vereador Décio Solano, por violação ao artigo 41-A, além de multa de 5000 UFIR, devendo a pena ser cumprida de imediato, segundo a sentença.

A ação é de autoria do Ministério Público Eleitoral por intermédio do Promotor Eleitoral, Antonio de Moura Júnior e foi ajuizada com base em representação de Cícero Linhares de Azevedo que assegurou que o candidato a vereador Décio Solano, fez reunião política no imóvel rural denominado “Arvoredo” de propriedade dos herdeiros de José Napoleão Cavalcante de Azevedo, próximo ao Clube dos Médicos. Na reunião, segundo a sentença, Décio Solano fazia pregação e incitamento aos moradores para ocuparem referida área rural, inclusive ordenando a retirada do ponto de acesso a área, orientando “que seria melhor se o portão fosse retirado dali” e “ se alguém for preso, eu solto” com objetivos de angariar apoio político e votos, eis que, segundo a representação, bandeirolas de campanha do referido candidato foram afixados no imóvel rural.”

A conduta, segundo a decisão do Juiz, enquadra-se no art. 41-A da Lei nº 9504/97, cassando o registro ou diploma do candidato Décio Solano e aplicação de multa.
Imagem: ReproduçãoDécio Solano (Imagem:Reprodução)Décio Solano
A defesa pediu a extinção do processo, alegando que já foi julgada uma AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, com as mesmas partes. O juiz não reconheceu relação de dependência entre as ações.

Segundo o artigo 41-A da Lei 9.504/97 “Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação de registro ou de diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.”

A sentença é do dia 25 de abril.

O outro lado

O Portal GP1 conversou com Décio Solano que disse que vai entrar amanhã (28) com recurso no Tribunal Regional Eleitoral para obter liminar que lhe conceda o direito de permanecer no cargo até que seja julgado o recurso.

Sobre as denúncias que resultaram na sua cassação, o petista afirmou que: "Não existe nenhuma prova contundente" e finalizou "agora é só aguardar o desenrolar do processo".

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