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A aplicabilidade do inciso IX do artigo 37 da CF e seus contornos jurídicos

"Não resta dúvida que este artigo denota os princípios que são preceitos primários e superiores em relação às demais normas jurídicas e que regem a administração pública"

Imagem: ReproduçãoClique para ampliarAdvogada Noélia Sampaio(Imagem:Reprodução)Advogada Noélia Sampaio
Cumpre salientar que o artigo 37 da CF, em seu caput prevê: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

Não resta dúvida que este artigo denota os princípios que são preceitos primários e superiores em relação às demais normas jurídicas e que regem a administração pública. No entanto, essa mesma administração quando se trata de contratação temporária vem se utilizando desmedidamente dessas espécies de contrato, denominados como “prazo determinado”, com base no inciso IX, criando grande distorção do objetivo deste, usando sua aplicabilidade excessivamente e sem caráter transitório, ferindo veementemente todos os princípios acima citados.

É imperioso ressaltar que o reflexo dessa manobra além de afetar diretamente a política de pessoal, criando-se uma espécie de concorrência entre o servidor efetivo e o contratado, onde um não pode sequer preterir ao outro, posto que este tipo de contratação visa especificamente suprir a ausência de concursados, provoca ainda uma espécie de enriquecimento ilícito para administração, haja vista os altos valores cobrados para efetivação de inscrições por parte dos interessados em concorrer a tais seletivos.

Nessa vereda, mister se faz ilustrar o posicionamento do renomado jurista Silvio Rodrigues:

“O repudio ao enriquecimento indevido estriba-se no principio maior da equidade, que não permite o ganho de um, em detrimento de outro, sem uma causa que o justifique”. (grifo nosso).

Contudo, lamentavelmente, essa prática tem fortalecido também na manutenção de verdadeiros “currais eleitorais”, onde os administradores públicos com total despreparo ético e moral, se utilizam dos meios espúrios e outros interesses desprezíveis, leiloando centenas de vagas públicas entre aquelas pessoas que assim como tais e necessitados de um trabalho para a sua sobrevivência acabam aceitando tais proposituras.

Como se verifica, a solução não depende exclusivamente da edição de leis e de punição rigorosa aos malfeitores. Trata-se de uma questão cultural, de mudança de mentalidade, que deve partir do maior interessado: O POVO.

Como disse Montesquieu: “A melhor arma para o combate à corrupção é a reprovação popular. É preciso educar o povo e ensiná-lo a amar o coletivo”.

Registre-se que essa prática da administração pública é manifestamente ilegal. O Tribunal de Contas do Estado - TCE, o Ministério Público-MP ou Entidades de Classes são competentes para exercer a fiscalização desses atos praticados pelo gestor. Todavia, conforme traçado pela Folha de São Paulo, em 07/09/13, a imagem da Justiça como uma “deusa” de olhos vendados, aqui no Brasil, a faixa que cobre os olhos da justiça, tão somente, serve para lembrar que ela não enxerga.

O enunciado do inciso IX, é bastante preciso ao admitir a contratação por prazo determinado "para atender necessidade temporária de excepcional interesse público". No entanto, essa contratação por prazo determinado somente deve ser permitida quando for para suprir a ausência de servidor concursado, em casos excepcionais, como licenças e férias, ou ainda quando houver necessidade da ampliação na prestação do serviço público e, quando não existir servidor concursado para exercer as atividades.

O concurso público deverá ser a única via para o emprego público, consoante determina o art. 37, II, da CF e os princípios acima citados devem ser seguidos como regras primárias e superiores, estabelecendo a relação entre o direito e a moral.

De tal modo, é inegável que há uma proteção inexorável nos atos do poder público, seus gestores e a instituição como um todo, portanto, necessário que o Judiciário Trabalhista comece a estender ao servidor contratado pelo inciso IX, o protecionismo que é dado ao empregado celetista (privado), para que os entes administrativos passem a ter dificuldades nesse tipo de contratação, senão, a menos limitá-los a real necessidade do órgão público, respeitando os objetivos da administração pública, e, contudo a dignidade dos cidadãos.

*Noélia Sampaio, Advogada – Especialista em Direito do Trabalho e Secretária da Comissão de Promoção da Cidadania (OAB/PI).

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