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As visíveis ofensas na relação de consumo

É muito comum o consumidor se deparar com situações que lhe causem transtornos irreparáveis e danos causados à sua moral, devido consequências na esfera social.

Imagem: GP1Noélia Sampaio(Imagem:GP1)Noélia Sampaio

A cada dia se nota uma necessidade maior na demanda da relação de consumo na sociedade moderna, sendo que em tais negócios jurídicos também é comum se deparar com a presença de vícios, erros, ilicitudes e outras circunstancias que geram para o consumidor uma sensação de sentimento de perda, de dissabores e outras que afetam o seu intimo.

No dia 18 de março se comemora nacionalmente o dia do consumidor, porém a data visa lembrar o consumidor a se proteger e lembrar-se dos seus direitos na relação de consumo; mas também, que o fornecedor, vendedor e fabricante lembrem-se do compromisso que têm para com a classe consumerista.

A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu bojo, assegurando no rol dos direitos fundamentais, o ora artigo 5º, inciso XXXII, a execução da norma programática, senão vejamos: “o Estado promoverá na forma da lei, a defesa do consumidor”.

Logo depois, em 1990, surgiu Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, que elevou nosso País como pioneiro da codificação do direito do consumidor em todo o mundo.

A Lei acima citada veio para elucidar sobre quem pode ser caracterizado consumidor, bem como regular diversas áreas da relação de consumo.

É muito comum o consumidor se deparar com situações que lhe causem transtornos irreparáveis e danos causados à sua moral, devido consequências na esfera social, mesmo sendo protegido pela lei consumerista.

Diante disso, tem sido difícil para alguns juristas encontrar o eixo sobre a quantificação de um dano, em razão do bem jurídico atingido ser imaterial. Por essa razão o Código Civil Brasileiro, traz em seu texto, no artigo 946, a liberdade do magistrado usar do seu convencimento para medir tal dano sofrido.

São princípios gerais da defesa do consumidor, dispostos no artigo 4º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, conhecida como Código do Consumidor, visando proporcionar o atendimento das necessidades dos consumidores, levando-se em consideração sua dignidade, saúde e segurança, bem como a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, transparência e harmonia nas relações entre eles e seus fornecedores de produtos ou serviços: 1º. O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, o qual visa, reequilibrar a relação de consumo, reforçando a posição do consumidor e proibindo ou limitando certas práticas de mercado; 2º. A questão da ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor, seja por iniciativa direta, incentivo à criação e desenvolvimento de associações, com a presença do Estado no mercado de consumo garantindo a que produtos e serviços sejam com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho; 3º. O equilíbrio que deve haver entre a relação empresa/consumidor, pois é preciso se levar em conta a vulnerabilidade do consumidor, porém não pode haver abuso de seus direitos. Porém, para se obter o equilíbrio deve-se adotar os princípios das seriedade, da igualdade e da boa-fé; 4º. A educação, onde as fundações, PROCONS, Escolas e outros órgãos institucionais devem atuar preventivamente desenvolvendo projetos de Educação para o Consumo formal objetivando a implantação de conceitos básicos de proteção e defesa do consumidor, com o objetivo de formar cidadãos conscientes, críticos e participativos; 5º. A criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, visando assim uma maior garantia ao consumo; 6º. A coibição e repressão eficientes de todos os “abusos” praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores; 7º. O estudo constante de modificações no mercado de consumo e; 8º. O consumidor deve sempre ser protegido, pois é a parte mais fraca na relação de mercado, e grande parte é bastante vulnerável, e são consumidor de bens e serviços que muitas das vezes não possui conhecimento suficiente para conseguir qualidade e preços adequados.

Como é possível se observar existem princípios gerais e direitos básicos reconhecidos pelo Código do Consumidor, mas acima de tudo e em primeiro lugar, há o direito a ser ouvido. Ouvir não é somente escutar, mar dar um retorno ao cidadão. O consumidor é um sujeito de direito, não um alvo mercadológico. Portanto, práticas abusivas como: enviar cartões de crédito para o consumidor sem sua solicitação e ainda cobrar taxa por isso; cobrar taxa de seguro automaticamente num contrato sem o consumidor optar por tal despesa; cobrar estacionamento em shopping center; cobrar taxa para abertura de cadastro; fidelizar um cliente em plano de saúde ou operador de telefonia ou qualquer outra cláusula de fidelidade em contratos; cobrar preço diferenciado sendo a forma de pagamento à vista ou cartão de débito (que é considerado pagamento à vista); receber troco em “balas”; realizar vendas casadas (com seguro obrigatório ou outro); cobrar tarifas para emissão de boletos bancários; utilizar do scoring serasa; realizar cobrança constrangedora etc são veementemente vedadas pelo Código do Consumidor e algumas até sujeitas à indenização.

Como pode se verificar existem várias maneiras que implicam em inúmeras situações fáticas de exploração na relação de consumo e exige a proteção da parte vulnerável, no caso, o consumidor. Igualmente, como vimos, a maioria dessas ações decorrem de atitude tomadas pelo fornecedor/comerciante que automaticamente imputam mais um custo ao consumidor, o que que equivale a atribuir a este a divisão dos gastos advindos do próprio risco do negócio, de responsabilidade exclusiva do empresário, que não podem de forma alguma serem repassadas ao consumidor.

*Noélia Sampaio, advogada e membro da comissão de promoção da cidadania da OAB/PI

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