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14/05/2012 - 08h05
Direito

Dano moral - Reflexão

Primeiramente, é necessário se deixar claro que a moral é protegida pela Constituição Federal há mais de 20 anos, como garantia fundamental.

*Noélia Sampaio

Imagem: Divulgação/GP1Clique para ampliarAdvogada Noélia Sampaio(Imagem:Divulgação/GP1)Advogada Noélia Sampaio
Constantemente ouvimos ou vimos em algum lugar se falar em dano moral por isso ou por aquilo, mas afinal quanto vale um dano sofrido pelo ser humano? Quais pessoas têm direito a uma indenização por dano moral? Porque a pessoa que infringe uma norma precisa pagar uma indenização por um ato que cometeu ou deixou de cometer?

Para Savatier, dano moral "é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc".

Diante desse conceito podemos afirmar que o dano moral é um instituto muito complexo ao mesmo tempo em que é extremamente relevante, carecendo melhor explicação, pois só quem sente e sofre o dano moral é quem pode dimensionar o seu valor, ainda que ele pudesse ser pago em pecúnia.

Primeiramente, é necessário se deixar claro que a moral é protegida pela Constituição Federal há mais de 20 anos, como garantia fundamental e, seguindo ainda o conceito acima exposto, a tão mal falada “industria do dano moral” só é alimentada por aqueles que levam à apreciação do Poder Judiciário casos onde o direito da personalidade não foi realmente ferido, na intenção de locupletarem algum lucro, ou baseados em simples aborrecimento do cotidiano.

Para o Professor Yussef Said Cahali, dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.)"

Ora, se o ato provocado por um causa a outrem quaisquer um desses sentimentos acima citados, não há razão porque não se requer a reparação desse dano.

Seguindo ainda a inteligência e objetividade do Código Civil, podemos verificar que o artigo 186 normatiza a reparabilidade de quaisquer danos, sejam materiais ou morais, causados por ato ilícito, senão vejamos:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Porém, o artigo 927 do mesmo diploma legal, trata da obrigação de reparação desse dano:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Não obstante, o legislador passou a pensar que o dano moral deve ser apreciado sem seguir critério na sua estipulação, devendo valer-se do arbitramento pelo Juiz, subjetivamente avaliado segundo o grau de culpa do causador do dano e posição econômica e financeira das partes, bastando o nexo causal, sem a necessidade de comprovação do prejuízo.

Em recente decisão, o STJ condenou ao pai o pagamento à filha o equivalente a R$ 200.000,00 a titulo de indenização por dano moral em decorrência do abandono afetivo.
A responsabilidade civil também vem sendo questionada no rompimento de noivados, fato que tem sido nos últimos tempos avaliado nos Tribunais sob a ótica da boa-fé objetiva. Portanto, decisões têm sido proferidas em favor da noiva que foi abandonada no altar ou faltando pouco para estar neste, condenando o noivo à reparação de danos, tanto material como moral.

Para Maria Helena Diniz (2005, p. 507): "A boa-fé objetiva é modelo de conduta social, ao qual cada pessoa deve ajustar-se para agir com probidade. (...) Dever de agir conforme certos parâmetros socialmente recomendados, de correção, lisura e honestidade".

Apesar da constante evolução da sociedade e de mudanças de paradigmas, o casamento ainda é considerado uma instituição natural e um sacramento.

Nas relações de consumo não tem sido diferente, a proteção do consumidor é um tema universal e uma das grandes questões do direito contratual que merece a atenção especial, onde o novo sistema jurídico precisa traduzir o ideal de justiça do modelo de sociedade.

Com isso, o Código de Defesa do Consumidor criou regras próprias para responsabilidade nas relações de consumo, responsabilidade objetiva do fornecedor com fundamento no risco, prevendo expressamente o direito à reparação do dano moral (artigo 6º, inciso VI), não havendo qualquer controvérsia a respeito da possibilidade de ressarcimento do dano material.

Como verificamos, o dano moral se estende as mais diversas esferas da vida social, porém, atinge exclusivamente a subjetividade dos direitos da personalidade.

Portanto, não há porque se questionar se existe ou não afetação aos sentimentos denominados subjetivos àquela pessoa que alega ter sofrido dano, mas sim em pensar quanto vale a afetação desse sentimento.

O dano moral, contudo, é um instituo que não deve ser banalizado, mas deve ser apreciado de forma especial e diligente, de forma que quando arbitrado seja com obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, mirando o propósito pedagógico do ofensor.

*Noélia Sampaio é advogada

Keywords: dano moral


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Comentários (1)

  • Paulo Sales, Teresina-PI disse:
    Deixado em 14/05/2012 às 12h13

    Bem colocado, Dra. Noélia. O Dano moral não pode mesmo ser banalizado, mas existem empresas e pessoas que ficam a frente dessas que abusam do poder de maioridade que se encontram e esses atos precisam ser coibidos e, apenas mexendo no bolso do brasileiro é que a coisa funciona de verdade.

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