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Entenda o que mudará caso a Reforma Trabalhista seja sancionada

Como faz mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), muitos brasileiros ainda não sabem o que deve mudar, por isso o GP1 conversou com o advogado Elmano Lacerda.

A Reforma Trabalhista apresentada pelo presidente Michel Temer (PMDB) e aprovada na Câmara dos Deputados na última quinta-feira (27) tem causado polêmica e muita preocupação em boa parte da população brasileira, que teme que isso signifique a retirada de vários direitos conquistados e, principalmente, um retrocesso para o país.

Uma das principais críticas ao projeto, é que ele foi encaminhado ainda em dezembro de 2016 para a Câmara, mas só começou a ser discutido há cerca de um mês, quando foi instituída uma comissão especial, sem que tivesse bastante diálogo com os sindicatos e entidades. Na semana da votação, deputados ainda apresentaram emendas que fizeram mudanças no projeto original de Temer.

Agora o projeto segue para votação no Senado Federal e pode sofrer mais alterações. Como faz mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), muitos brasileiros ainda não sabem o que deve mudar, por isso o GP1 conversou com o presidente da Comissão de Direito do Trabalho da Ordem dos Advogados secção Piauí (OAB-PI), Elmano Lacerda, que esclareceu alguns pontos.

  • Foto: Bárbara Rodrigues/GP1Elmano Lacerda, advogado Elmano Lacerda, advogado

Ele afirma ser contra o fato da Reforma Trabalhista ter sido apresentada sem tem uma ampla discussão e que acredita que trabalhadores podem ser prejudicados. “Vai ser negativa [a reforma]. Ela afeta na maneira que altera direitos já conquistados anteriormente, o que é em prejuízo ao trabalhador. Os pontos positivos são algumas situações que já eram aplicadas na prática pela jurisprudência e que apenas foram transformadas em lei. Os pontos negativos são quando alteram os direitos conquistados e dão margem a interpretação que possa levar ao prejuízo dos direitos dos empregados”, explicou.

Confira alguns pontos da reforma:

Jornada de trabalho

- Atualmente a legislação prevê uma jornada de trabalho normal de 8 horas diárias e de 44 horas semanais, com no máximo 2h extras por dia, dando um limite de 220 horas mensais.

A reforma coloca um limite de até 12 horas por dia, mas mantém as 44 horas semanais, além das 2 horas de extras. Sendo que deve ser mantido o limite de 220 horas mensais. 

“Eles legalizaram uma jornada de 12h de trabalho com 36h de descanso. Alteram também o trabalho de tempo parcial, que era de 25h para 30h, ou para 26h e mais de 6h de hora extra. Nesse caso de 6h extra, pode levar o empregado a trabalhar 8h da jornada legal com mais de 6h de trabalho de extra, o que levaria a 14h de trabalho, ou seja levando a exaustão do trabalhador”, criticou o advogado.

Intervalo para descanso e alimentação

- Antes ficava estabelecido que quem tem uma jornada de 8 horas diárias tem direito a no mínimo uma hora e a no máximo duas horas de intervalo para repouso ou alimentação.

“O tempo que era de uma hora, foi reduzido para 30 minutos. O que acontece hoje é que se isso não for respeitado, e o empregado trabalhar durante esse período, ele recebe um pagamento como se fosse hora extra e esse pagamento era remuneratório. Em consequência, isso acabava refletindo no 13º salário, nas férias, no descanso semanal e no recolhimento do FGTS. Agora com a mudança, ele é indenizado, ou seja, aquela pessoa irá trabalhar mais que quem teve o intervalo respeitado, mas em termos remuneratórios receberá a mesma coisa. Trabalhará mais e receberá o mesmo valor de quem trabalhou menos, mesmo sendo a mesma função”, explicou.

Rescisão de contrato

- Atualmente ela deve ser feita através dos sindicatos.

A reforma retira a necessidade de fazer isso através do sindicato. Dessa forma, passa a ser feita na própria empresa, na presença dos advogados do empregador e do funcionário – que pode ter assistência do sindicato.

Elmano Lacerda acredita que isso prejudica o trabalhador, que pode ser pressionado a fazer um acordo que não irá lhe beneficiar e sem a devida assistência que poderia ter se fosse realizada com a participação do sindicato. “Eles não querem mais tornar obrigatória a rescisão de contrato em sindicato para os empregados que tenham mais de 1 ano de trabalho. A burocracia irá diminuir, mas por outro lado pode prejudicar o trabalhador, que estará no domínio do empregador. Assinar ou admitir algo que não foi quitado”, disse.

  • Foto: Gabriela Biló/Estadão ConteúdoGreve GeralAto contra a Reforma Trabalhista

Quitação anual

Não era prevista na CLT

“O projeto prevê uma declaração de quitação anual. O empregador vai ao sindicato levando quais as parcelas pagas, dando uma quitação anual das parcelas e não ao que foi recebido. Isso é muito prejudicial, pois ele ainda está trabalhando para o empregador, está sobre ordens e precisa manter o trabalho dele. Ou seja, pode aceitar ou admitir o pagamento de parcelas para ficar no emprego, sob pena de ser demitido. Isso é prejudicial, pois ao assinar essa quitação, ele não pode mais cobrar na justiça. Esbarra até mesmo no direito de ação do empregado. Com essa quitação das parcelas e não do valor pago, o trabalhador não vai poder cobrar isso novamente em ação judicial, pois tem a litigância de má fé, cobrar algo que já foi pago”, afirmou Elmano.

Férias divididas em 3 vezes

- Atualmente é possível tirar as férias em até dois períodos, desde que um deles não seja inferior a 10 dias.

Com o projeto, as férias podem ser divididas em até três partes, mas a decisão depende do trabalhador. Sendo que um dos períodos não poderá ser menor que 14 dias e os demais com no mínimo cinco dias. Também fica proibido o início das férias há dois dias de um feriado ou em um dia de repouso semanal remunerado.

Deslocamento para o trabalho

- É previsto que quando se trata de um local de difícil acesso ou que não possui transporte público, o tempo que se tem para o deslocamento até o local é contado na jornada de trabalho.

“O projeto de lei retira isso daí, ou seja, isso não será mais computado. Veja bem, são três requisitos para isso ser configurado. O fornecimento de transporte pelo empregador, local de difícil acesso e não fornecimento de transporte público. Ou seja, se for oferecido transporte pelo empregador, já não é considerado esse tempo a disposição do empregador, pois precisa cumprir os três requisitos. O empregado então perde esse direito”, destaca.

  • Foto: Bárbara Rodrigues/GP1Advogado Elmano LacerdaAdvogado Elmano Lacerda

 Acordos individuais

- Atualmente é previsto apenas acordos coletivos.

Agora o trabalhador fica livre para negociar com o empregador sobre questões diferentes do que está previsto em lei. “Isso é em relação as pessoas que vão ganhar o correspondente a duas vezes o teto da Previdência Social, onde vão poder negociar os seus direitos com o empregador, o que é prejudicial também, porque ao negociar, pode aceitar imposições para poder ter o emprego, já que ele precisa se sustentar”, criticou o advogado.

Gestante em lugar insalubre

- A grávida que trabalha hoje em locais insalubres, deve ser transferida pelo empregador para um local mais adequado.

Agora o “projeto prevê que a gestante pode trabalhar em lugar insalubre desde que um médico autorize e declare que não é prejudicial a gestação e ao bebê”.

Terceirização

“Houve uma mudança nesse projeto para prejudicar o empregado. A lei da terceirização, aprovada recentemente, prevê que no caso de não pagamento do direito do trabalhador, a empresa contratante ou tomadora de serviço, será a responsável nos diretos trabalhistas. O projeto de lei altera isso, ele já exclui a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa que irá usufruir. Isso é prejudicial, pois hoje as ações de terceirização normalmente recaem a responsabilidade para o tomador de serviço ou a contratante, pois as empresas de terceirização acabam sumindo ou falindo, onde não é encontrado nenhum bem para pagar, ou seja, com essa mudança, deixaria os empregados sem qualquer garantia”, pontuou Elmano.

Contribuição sindical

- Hoje é necessário que seja feita a contribuição sindical, com pagamento devendo ser feito uma vez ao ano, através de desconto no salário do empregado.

A nova proposta estabelece que o empregado é que decidirá se fará ou não a contribuição sindical.

  • Foto: Lucas Dias/GP1Manifestantes levam cartazes no Centro de TeresinaManifestantes levam cartazes no Centro de Teresina em ato contra reformas

Honorários

- Os beneficiários da justiça gratuita ficam isentos de pagamento e os honorários referentes a perícias que são pagas pela União.

“Hoje não é devido honorários ao advogado desde que ele seja advogado do sindicato. Com essa alteração o advogado terá direito a honorários na justiça do trabalho, o que é muito justo, mas há uma descriminação ao advogado trabalhista, pois limita o percentual a 15%. No caso da gratuidade atinge não só as custas, como também as despesas processuais e dos honorários periciais. O que houve de alteração em relação a essa justiça gratuita é em relação a honorários periciais, pois a parte sucumbente é que será condenada ao pagamento de honorários periciais, mesmo que seja beneficiada da justiça gratuita, com exceção, no caso de não ter obtido créditos capazes para suportar essas despesas, o mesmos serve para a sucumbência dos honorários trabalhistas”, explicou.

Demissão

- A CLT prevê a demissão quando ela é solicitada pelo funcionário, em caso de justa causa ou sem justa causa, onde nesse caso o trabalhador tem acesso ao seu FGTS, recebe multa de 40% sobre o saldo do fundo e possui direito ao seguro-desemprego.

Agora fica incluída a demissão consensual, ou seja, onde o empregador e o empregado entram em um acordo. Só que nesse caso, o trabalhador poderá ter acesso a até 80% do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego. Já o empregador terá que pagar a metade do aviso prévio.

  • Foto: Bárbara Rodrigues/GP1Elmano Lacerda, advogado trabalhistaElmano Lacerda, advogado trabalhista

Multa

- No caso de aplicação de multa, hoje o empregador pode ser condenado ao pagamento de um salário mínimo caso seja flagrado pelo Ministério do Trabalho com empregado não registrado. O valor é por funcionário sem registro.

A reforma aumenta esse valor, estabelecendo uma multa de R$ 3 mil. No caso de uma microempresa o valor diminui para R$ 800.

Má fé

“Isso se trata de cobrar algo que já foi pago ou alterar a verdade dos fatos. A litigância de má fé já existe. Já é regulada nos artigos 79 e seguinte do CPC, embora era convertida para aplicação na Justiça do Trabalho, mas já havia situações de litigância de má fé. Agora ela está sendo regulada para ser aplicada, não só para as partes, mas também para as testemunhas”, esclareceu o advogado trabalhista Elmano Lacerda.

  • Foto: Lucas Dias/GP1Manifestantes pedem a saída de Temer da presidênciaManifestantes pedem a saída de Temer da presidência

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