No ano passado o Deputado Estadual Antônio Félix (PSD) elaborou um Projeto de Emenda a Constituição acrescentando dois parágrafos ao artigo 40 da Constituição Estadual.
Nesta semana a Comissão de Constituição e Justiça analisou uma nova alteração proposta pelo parlamentar. Ele pede que os atos sejam encaminhados imediatamente para o Arquivo Público e não mais no prazo de dez dias como na proposição anterior.
A alteração foi aprovada e o novo texto do parágrafo primeiro diz que os avisos de licitação, os relatórios de Gestão Fiscal, os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e demais documentos de publicação obrigatória de responsabilidade da administração pública estadual e municipal, que serão publicadas na imprensa escrita em "Diário Oficial" do Estado ou do Município, com exemplar, por medida de segurança, serão enviados ao Arquivo Público do Piauí imediatamente após sua efetiva circulação.
A redação do parágrafo segundo continua sem alteração e diz que mediante requisição de autoridade o arquivo público fornecerá certidão de inteiro teor da publicação dos documentos acima mencionados. O parágrafo único do art. 40 passa a ser renumerado como parágrafo 3º.
A emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
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Nesta semana a Comissão de Constituição e Justiça analisou uma nova alteração proposta pelo parlamentar. Ele pede que os atos sejam encaminhados imediatamente para o Arquivo Público e não mais no prazo de dez dias como na proposição anterior.
A alteração foi aprovada e o novo texto do parágrafo primeiro diz que os avisos de licitação, os relatórios de Gestão Fiscal, os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e demais documentos de publicação obrigatória de responsabilidade da administração pública estadual e municipal, que serão publicadas na imprensa escrita em "Diário Oficial" do Estado ou do Município, com exemplar, por medida de segurança, serão enviados ao Arquivo Público do Piauí imediatamente após sua efetiva circulação.
A redação do parágrafo segundo continua sem alteração e diz que mediante requisição de autoridade o arquivo público fornecerá certidão de inteiro teor da publicação dos documentos acima mencionados. O parágrafo único do art. 40 passa a ser renumerado como parágrafo 3º.
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