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Piauí

Juiz concede seguro a trabalhador demitido sem justa causa

O empregado teve o benefício negado pelo Ministério do Trabalho e Emprego por falhas cometidas no preenchimento de seus dados cadastrais quando foi requerer o seguro.

A Justiça Federal no Piauí, em sentença proferida pelo juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral, da 8ª Vara (Juizado Especial Federal), no dia 23 de junho, julgou procedente pedido de concessão de seguro-desemprego e de danos morais a trabalhador demitido sem justa causa. O empregado teve o benefício negado pelo Ministério do Trabalho e Emprego por falhas cometidas no preenchimento de seus dados cadastrais quando foi requerer o seguro.

A ação já havia sido julgada procedente pelo Tribunal do Trabalho da 22ª Região, mas tal decisão foi anulada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que determinou o envio da pauta à Justiça Federal.

A União, como ré, argumentou não caber à Justiça Federal o julgamento do processo. Mas tal preliminar foi contestada pelo juiz, que defendeu que a causa da ação é a concessão de seguro-desemprego, o qual possui natureza similar a um benefício previdenciário, de acordo com o que determina a Constituição Federal. Dessa forma, a Justiça Federal tem competência para julgar o mérito.

Diz os autos que o autor manteve relação empregatícia por mais de dez anos com uma empresa, mas teve seu contrato rescindido sem causa justa, o que lhe dá o direito à cinco parcelas do seguro-desemprego. No entanto, a controvérsia se concentrou no fato de que um agente público do Ministério do Trabalho e Emprego errou na inserção dos dados, referentes ao tempo de serviço prestado, no momento de processar o requerimento do benefício. Isso impediu a liberação das devidas parcelas ao autor, já que os dados equivocados mostravam que o vínculo empregatício fora de pouco mais de dois meses, e não de mais de dez anos, como comprovaram os autos.

O Ministério do Trabalho e Emprego só corrigiu a falha um ano depois do processamento do requerimento em que o erro aconteceu. Segundo o juiz, esse foi um tempo relativamente longo para quem estava desempregado, à espera do benefício.

O requerimento administrativo junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, no entanto, registrou outra falha cadastral, mas desta vez cometida pela empresa empregadora, que informou à Caixa Econômica Federal erroneamente a data da rescisão. Mas o equivoco foi em relação apenas a dias, e não a meses ou anos. Segundo a decisão, esse segundo erro não é suficiente para eximir a União da culpa.

Assim, o juiz concluiu na sentença que, “além do direito à percepção do valor das cinco parcelas relativas ao seguro-desemprego, a serem pagas em cota única pela União, ao autor também cabe compensação pelo prejuízo moral sofrido”. Considerando a demora na resolução do problema e o grau ofensivo da conduta, o magistrado fixou o valor de R$ 5.261,10 em indenização por dano moral, o que corresponde a 10 vezes o valor da remuneração da parte autora na época da rescisão do vínculo empregatício.

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