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Curralinhos - Piauí

Juiz condena ex-prefeito Ronaldo Campelo a devolver R$ 189 mil

A sentença do juiz de direito da Vara Única de Monsenhor Gil Carlos Alberto Bezerra Chagas, é da última segunda-feira (10).

O juiz de direito da Vara Única de Monsenhor Gil, Carlos Alberto Bezerra Chagas, condenou o ex-prefeito de Curralinhos, Ronaldo Campelo dos Santos, em ação de improbidade administrativa a devolver R$ 189.167,03 aos cofres públicos. A sentença é da última segunda-feira (10).

O ex-prefeito ainda foi condenado ao pagamento de multa civil equivalente a 30 vezes o valor da última remuneração recebida em 2012, no cargo de prefeito do município de Curralinhos, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, perda da função pública que, eventualmente, ocupe quando do trânsito em julgado da sentença e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos.

Ação

O município de Curralinhos ingressou com ação alegando que, no ano de 2012, na gestão de Ronaldo Campelo, foram realizados repasses pela FUNASA, para implantação do sistema de abastecimento de água no referido município.

O ex-prefeito é acusado de não ter prestado contas do convênio, assumindo a administração pública um novo prefeito, que não localizou qualquer documentação que comprovasse a execução do mesmo.

O ex-prefeito apresentou defesa afirmando que realizou a prestação de contas do convênio em 17/07/2013 e que o mesmo encontra-se adimplente, segundo Portal da Transparência do Governo Federal. Ele argumentou ainda que inexistiu dolo e má-fé na conduta, bem como dano ao erário, não havendo o que se falar em ilegalidade.

Em sua decisão, o juiz destacou que o ex-prefeito realizou a prestação de contas em 17 de julho de 2013, após ter sido notificado da ação de improbidade administrativa. “A apresentação, portanto, deu-se apenas por que se viu o Requerido no polo passivo de ação civil pública manejada pelo gestor que lhe sucedeu. Dificilmente teria feito se não houve sido ajuizada a presente ação”, afirmou o magistrado.

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