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Piauí

Juiz condena União a pagar ajuda de custo a servidor no Piauí

O juiz fixou o o pagamento de indenização por parte da União Federal correspondente a uma remuneração, calculada com base na remuneração da época em que se deu o deslocamento.

A Justiça Federal no Piauí, em sentença proferida pelo juiz federal, Daniel Santos Rocha Sobral, da 8ª Vara, condenou a União ao pagamento de ajuda de custo a servidor público removido contra sua vontade.

P. M. N. P. foi requisitado pelo Defensor Público-Geral da União para exercer funções na sede da Defensoria Pública Geral da União em Brasília-DF, já que, segundo a Lei nº 9.020/1995, que dispõe sobre a implantação da DPU, o Defensor Público-Geral da União pode requisitar em caráter irrecusável servidores públicos federais. Depois disso, o servidor foi submetido a uma remoção de ofício, cujo interesse parte da Administração e não do servidor, para a Defensoria Pública da União em Teresina.

Dada a reivindicação do autor ao pagamento de indenização, a União, em contestação, alegou que não compete à Justiça Federal o julgamento do caso, mas sim à Justiça do Trabalho. No entanto, o juiz federal entendeu que, apesar de ser empregado público, o autor foi requisitado e depois removido contra sua vontade, de forma que a União deva pagar a indenização decorrente do ato de remoção, o que configura caso que deve ser apreciado por Juizado Especial Federal (no caso, a 8ª Vara da JFPI).

Já que o servidor, autor do processo, foi removido de Brasília para Teresina, o magistrado entendeu que não é crível impor ao funcionário o prejuízo de arcar com tamanho gasto advindo de remoção para outro estado da Federação. Segundo o juiz, a própria União reconheceu o direito ao pagamento de indenização na Portaria de remoção do devido servidor, em que consta a remoção trazer “ônus para a Administração Pública”.

“Assim, não é admissível que o autor suporte, além do ônus moral – que é intransferível –, o ônus financeiro advindo da remoção de ofício, devendo a União ser compelida a pagar a devida ajuda de custo ao demandante, removido no interesse exclusivo da Administração”, expressou o magistrado em seu texto decisório.

O juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral entendeu, ainda, que a indenização pleiteada deve ser executada nos termos da legislação que rege o pagamento de ajuda de custo por remoção de ofício de servidor público, na Lei nº 8.112/1990 e no Decreto nº 4.004/2001. Dessa forma, julgou parcialmente procedente o pedido do autor, fixando o pagamento de indenização (referente à ajuda de custo) por parte da União Federal correspondente a uma remuneração, calculada com base na remuneração da época em que se deu o deslocamento.

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