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São Miguel do Tapuio - Piauí

Juiz determina que Lincoln Matos nomeie aprovados em concurso

O juiz reconheceu também a nulidade da contratação de servidores em caráter precário para ocupar os cargos ofertados no editai no edital nº 01/2001.

O juiz de direito Leonardo Brasileiro determinou que o prefeito de São Miguel do Tapuio, Lincoln Matos, promova a nomeação de aprovados no concurso realizado em 24 de janeiro de 2002, nos cargos para os quais conseguiram aprovação na medida em que tenham sido ocupados por contratados temporários, no prazo de 30 dias. A decisão é desta terça-feira (13).

O juiz reconheceu também a nulidade da contratação de servidores em caráter precário para ocupar os cargos ofertados no editai no edital nº 01/2001.

O prefeito deve nomear os seguintes aprovados: Antoneuza Abreu Soares, Antonia Conceição de Abreu, Cirlene Marques Beserra, Cleyane Rodrigues Vieira, Djacy Pereira Moreno, Francisca Diva Aragão Dias, Francisco Mota de Sousa Junior, Helma Soares da Cruz, Lucinda Rodrigues de Sousa Neta, Maria Adriana Campelo Monte de Carvalho e Naiana Costa Nogueira.

Os autores ajuizaram mandado de segurança contra ato do prefeito do município de São Miguel do Tapuio, alegando, que ele promoveu a contratação de servidores temporários em 10 de fevereiro de 2003 para assumir cargos cujas atividades são compatíveis com as ofertadas no concurso público realizado em 24 de janeiro de 2002, para o qual foram aprovados.

  • Foto: DivulgaçãoLincoln Matos Lincoln Matos

Eles alegaram que nos termos da lei e de acordo com as disposições finais constantes do edital, o concurso teve validade até fevereiro de 2004, e que, embora os impetrantes possuíssem mera expectativa de direito, a princípio, esta restou convolada em direito subjetivo, ante a ilegítima contratação de servidor em caráter temporário, evidente infração à Lei, gerando abuso de autoridade, haja vista que os próprios critérios de conveniência e oportunidade que embasaram a contratação precária de pessoal apresentam-se inócuos, por malferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O município alegou que os impetrantes não possuem nem mesmo expectativa de direito, tendo em vista que, não tendo sido aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital, suas convocações seriam/serão efetivadas a critério da administração pública.

Ainda segundo o município, houve a necessidade de contratar várias pessoas por tempo determinado, e assim procedeu porque à época passava por período conturbado, tendo em vista que a reintegração nos seus quadros de mais de quarenta funcionários (sub judice) gerou instabilidade, inviável que procedesse ao chamamento das pessoas habilitadas no concurso em debate vez que gozariam do instituto da estabilidade.

“Analisando a demanda à luz da situação que vigorava/vigora e com base nas informações prestadas pela autoridade coatora, tenho que as vagas novas reclamadas surgiram no quadro de pessoal do município ainda em 2003, portanto, durante o prazo de validade do certame realizado em janeiro de 2002, evidente, portanto, a preterição, por parte da administração, de forma arbitrária e imotivada, dos candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas no edital”, afirmou o juiz na decisão.

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