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Teresina - Piauí

Justiça condena empresários Mário Alves e Naiana Pinheiro

A sentença da juíza de direito Lucicleide Pereira Belo é do dia 28 de dezembro de 2016.

A juíza de direito Lucicleide Pereira Belo condenou Premiadão Eletro Ltda Me e os empresários Mário da Silva Alves e Naiana Pinheiro da Silva em ação civil pública. A sentença é do dia 28 de dezembro de 2016.

O Ministério Público do Estado, autor da ação, alegou que o referido contrato confeccionado pelo réu, denominado popularmente “compra premiada”, tem sistemática semelhante ao consórcio, diferindo no seguinte aspecto: o cliente sorteado deixa de pagar as prestações remanescentes, tratando-se de uma verdadeira pirâmide financeira que, embora denominado negócio jurídico, não possui viabilidade econômica, vez que para garantir sua manutenção a empresa é obrigada a sempre buscar novos clientes.

Foi instaurado processo administrativo nº 137/2013 junto ao órgão Ministerial em que ficou apurada a prática da referida atividade, tendo a empresa se negado a formalizar Termo de Ajustamento de Conduta a fim de paralisar a atividade e restituir os valores despendidos aos consumidores.

A empresa é acusada ainda de praticar publicidade enganosa da atividade como se tratasse de um sistema de consórcio, violar o princípio da boa-fé e o dever de informação adequada e clara, além de sua conduta ser tipificada como crime contra a economia popular.

Na ação foi requerido que seja ordenada a abstenção pela empresa da realização de novos contratos de compra premiada, o bloqueio de todo e qualquer valor ou bem em nome da empresa e de seus proprietários, a abstenção da veiculação de qualquer tipo de propaganda comercial, a apresentação da relação de todos os contratantes contemplados e não contemplados e demonstrativos de valores pagos por consumidor, e, ainda, que seja declarada a desconsideração da personalidade jurídica da requerida, para que os sócios respondam diretamente à presente ação, que seja declarada a indisponibilidade de todos os bens dos requeridos, até o valor aproximado de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para fins de futura reparação de danos causados a consumidores contratantes, pugnando por diligências junto à Recita Federal, DETRAN e Cartórios de Registro Imobiliário desta capital para localização de bens, além de bloqueio, por meio do sistema BACENJUD, de ativos financeiros encontrados em nome dos requeridos.

Foi pedida ainda a declaração de nulidade dos contratos que possuam sistemática de “venda premiada”, a condenação dos réus a ressarcirem os valores pagos, corrigidos monetariamente, aos consumidores que ainda não receberam os bens objeto de seus contratos, publicação de edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no presente feito como litisconsortes.

Os réus apresentaram defesa alegando que “não foi demonstrada nenhuma lesão efetiva a consumidores, que os contratos formalizados atendem ao princípio da boa-fé e se enquadram entre os contratos atípicos previstos no art.425, Código Civil, elencando lista de clientes, que não praticam publicidade enganosa e descumprimento de oferta, vez que não consta nos contratos a denominação do negócio como forma de consórcio, que cumpre o dever de informação adequada e clara aos seus clientes nos termos das cláusulas dos contratos, que sua atividade não constitui crime contra a economia popular e que não estão presentes as condições legais (art.28, Lei 8078/90) que autorizam a decretação da desconsideração da personalidade jurídica e que não houve a prática de conduta lesiva apta a ensejar o dano moral aos clientes, sustentando que o autor não se desincumbiu de provar suas alegações no caso concreto”.

A juíza julgou procedentes em parte os pedidos do Ministério Públicos para declarar: a) a atividade, “venda Premiada”, exercida pelos requeridos como ilegal e irregular; b) a responsabilidade ilimitada da sociedade Premiadão Eletro Ltda ME e dos sócios Mário da Silva Alves e Naiana Pinheiro da Silva pelas dívidas da sociedade e encerrar as atividades comerciais dos requeridos, lacrando em definitivo o estabelecimento comercial, se for o caso; c) a indisponibilidade dos bens de todos os requeridos; e d) nulidade dos contratos firmados entre a empresa e os consumidores, devendo esta: 1) ressarcir a integralidade dos valores pagos para aqueles que não foram sorteados, com juros e correção monetária desde o desembolso; e 2) restituir a integralidade dos valores pagos pelos consumidores desistentes, com juros e correção monetária desde o desembolso.

Foi decretada a desconsideração da personalidade jurídica da referida empresas para permitir que os sócios respondam pessoal e subsidiariamente pelos danos causados aos terceiros prejudicados, além de condenar os réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 por grupo ainda não finalizado ou encerrado sem a restituição dos valores pagos ou entrega do bem prometido, devendo ser rateada a indenização entre os consumidores.

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