Fechar
GP1

Piauí

Justiça condena montadora Chevrolet por danos morais

A sentença foi dada nesta terça-feira (17), pelo juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Édison Rogério Leitão.

A multinacional General Motors do Brasil, proprietária da montadora de veículos Chevrolet, foi condenada pela Justiça a pagar indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais a um comprador de um caminhão fabricado pela indústria. A sentença foi dada nessa terça-feira (17), pelo juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Édison Rogério Leitão.

De acordo com a decisão, o comprador adquiriu o veículo no ano de 2000 na concessionária Canadá Veículos, e, após quitar as prestações do financiamento, tomou as providências para transferir o caminhão para o seu nome. Na ocasião, foi constatado que o carro possuía o número da caixa de câmbio idêntico ao de um veículo de outro estado. Devido a esse problema, o requerente da ação informou que seu caminhão ficou parado, pelo risco de ser apreendido.

O comprador buscou a concessionária Canadá, para que conseguisse por meio desta a solução do problema junto a montadora. Não obtendo êxito, ele decidiu entrar com ação judicial por danos morais e materiais contra a concessionária e a indústria.

Em sua defesa, a Canadá Veículos alegou que “a concessionária não poderia vir a ser responsabilizada em virtude de defeito de fabricação, cuja responsabilização deveria recair apenas sob a montadora”. Por sua vez, a General Motors argumentou que “após ter sido notificado pela Polinter [Delegacia de Polícia Interestadual] para regularizar a situação, prontamente corrigiu o equívoco no registro do câmbio do automóvel”.

O juiz, considerando a alegação das duas empresas, decidiu isentar a concessionária Canadá da ação, por considerar o caso de inteira responsabilidade da fabricante do veículo. Ele decidiu ainda excluir a ação por dano material, mantendo apenas danos morais. “Quanto ao dano material, entendo que o mesmo deve ser efetivamente comprovado, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. A mera estimativa apresentada nos autos não se afigura como suficiente para a caracterização do dano material, de modo que, não tendo havido efetiva comprovação do prejuízo, entendo por bem indeferir o pleito”.

Por fim, o magistrado decidiu condenar a multinacional a pagar multa de R$ 5 mil, com juros a contar do dia de publicação da decisão, além dos custos processuais e da verba honorária, estipulada em 15% sobre o valor da indenização.

Mais conteúdo sobre:

Ver todos os comentários   | 0 |

Facebook
 
© 2007-2024 GP1 - Todos os direitos reservados.
É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita do GP1.