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Política

Justiça Eleitoral proíbe o transporte de eleitores por candidatos

A Justiça Eleitoral proíbe muitas práticas por parte de candidatos e partidos, dentre elas, o fornecimento de transporte ou refeição a eleitores no dia da votação, na zona rural ou urbana.

Faltam quatro dias para as eleições que definirão os prefeitos e vereadores dos municípios de todo o Brasil para os próximos quatro anos. Nesse período, a Justiça Eleitoral proíbe muitas práticas por parte de candidatos e partidos, dentre elas, o fornecimento de transporte ou refeição a eleitores no dia da votação, na zona rural ou urbana.

De acordo com a Lei 6.091/1974, apenas a Justiça Eleitoral pode transportar ou fornecer alimentos para o eleitor. O Art. 5º da referida lei determina que “nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo: a serviço da Justiça Eleitoral; coletivos de linhas regulares e não fretados; de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família”.

O descumprimento da regra constitui crime eleitoral, com pena de reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa. O valor do dia-multa é definido pelo juiz competente. Os partidos políticos podem auxiliar na fiscalização do cumprimento da lei, cujo Art. 9º diz que “É facultado aos Partidos exercer fiscalização nos locais onde houver transporte e fornecimento de refeições a eleitores”.

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