O Ministério Público Federal no Piauí obteve na Justiça a condenação do ex-prefeito do município de Morro Cabeça no Tempo, Osvaldo Granja Filho, por improbidade administrativa durante seu mandato entre os anos de 1997 a 2000.
A ação foi proposta inicialmente na esfera estadual, sendo depois declinada a competência para a Justiça Federal, por se tratar de verbas federais. Em 2007, o procurador da República Leonardo Carvalho Cavalcante de Oliveira, ingressou com a ação para investigar a não prestação de contas no valor de R$ 32.083,00 ( trinta e dois mil e oitenta e três reais) referente a verba do Convênio nº 55046/98/ PNAF, concedido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) à Prefeitura do município. O convênio objetivava promover o atendimento aos alunos matriculados na educação pré-escolar e no ensino fundamental das zonas urbanas e rural.
Segundo o MPF, houve por parte do ex-gestor a dilapidação do patrimônio público, além da violação dos deveres da honestidade, legalidade e lealdade, com a conduta de não prestação de contas obrigatórias, tipificada no art. 11, VI, da Lei 8.429/92.
O juíz federal Carlos Augusto Pires Brandão, da 5ª Vara Federal, condenou Osvaldo Granja Filho ao ressarcimento do dano causado aos cofres públicos federais; a suspensão dos seus direitos políticos por 6 (seis) anos; ao pagamento de multa civil no valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, direta e indiretamente, ainda que por pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A ação foi proposta inicialmente na esfera estadual, sendo depois declinada a competência para a Justiça Federal, por se tratar de verbas federais. Em 2007, o procurador da República Leonardo Carvalho Cavalcante de Oliveira, ingressou com a ação para investigar a não prestação de contas no valor de R$ 32.083,00 ( trinta e dois mil e oitenta e três reais) referente a verba do Convênio nº 55046/98/ PNAF, concedido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) à Prefeitura do município. O convênio objetivava promover o atendimento aos alunos matriculados na educação pré-escolar e no ensino fundamental das zonas urbanas e rural.
Segundo o MPF, houve por parte do ex-gestor a dilapidação do patrimônio público, além da violação dos deveres da honestidade, legalidade e lealdade, com a conduta de não prestação de contas obrigatórias, tipificada no art. 11, VI, da Lei 8.429/92.
O juíz federal Carlos Augusto Pires Brandão, da 5ª Vara Federal, condenou Osvaldo Granja Filho ao ressarcimento do dano causado aos cofres públicos federais; a suspensão dos seus direitos políticos por 6 (seis) anos; ao pagamento de multa civil no valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, direta e indiretamente, ainda que por pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
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