Fechar
GP1

Piauí

Justiça Federal condena União a fornecer tratamento gratuito a paciente com câncer

O autor da ação buscou provimento que lhe assegure a imediata assistência médico-hospitalar a fim de combater a doença que lhe acomete.

A Justiça Federal no Piauí, em sentença proferida pelo juiz federal titular da 8ª Vara Federal, Daniel Santos Rocha Sobral, condenou a União Federal, o Estado do Piauí, o Estado do Maranhão e o Município de Teresina a custear todo o tratamento do paciente L. P. da S., que sofre de neoplasia maligna na próstata, de forma gratuita e continuada.

O autor da ação buscou provimento que lhe assegure a imediata assistência médico-hospitalar a fim de combater a doença que lhe acomete, bem como a sua inclusão no Programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD).

Embora a União e os Estados do Piauí e Maranhão tenham argumentado como obstáculo à pretensão autoral, ilegitimidade passiva, o magistrado destacou que a Constituição Federal estabelece, em seus artigos 196 e 198, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, do qual não pode se furtar em qualquer de suas esferas federativas.

Em seu texto decisório, o juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral ressaltou ainda que “a situação em exame, além de ferir direito social garantindo constitucionalmente, possui caráter discriminatório, consubstanciando-se em clara ofensa ao princípio da igualdade, também previsto na Constituição Federal”. Dessa forma, determinou que o Estado do Maranhão custeie as despesas com transporte e hospedagem do autor e acompanhante, necessárias à realização do tratamento fora do domicílio do paciente, sob pena de cominação de multa. E no caso de o tratamento efetivamente se realizar em Teresina, deverá a União Federal repassar o respectivo recurso para o Estado do Piauí.

Curta a página do GP1 no facebook: www.facebook.com/PortalGP1

Ver todos os comentários   | 0 |

Facebook
 
© 2007-2024 GP1 - Todos os direitos reservados.
É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita do GP1.