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Teresina - Piauí

Justiça Federal no Piauí condena bancário a 3 anos de detenção

A sentença da juíza federal substituta, Vládia Maria de Pontes Amorim, da 3ª Vara Federal, é de 30 de março deste ano.

A juíza federal substituta, Vládia Maria de Pontes Amorim, da 3ª Vara Federal, condenou o funcionário da Caixa Econômica Federal, José Ozildo de Moura Macedo, a 3 anos e 3 meses de detenção por crime de peculato (desvio de dinheiro público). A sentença é de 30 de março deste ano.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, após representação oriunda da Caixa Econômica Federal foi instaurado inquérito policial para apurar a ocorrência de saque fraudulento na conta do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS, de titularidade de empregado da Companhia Vale do Rio Doce, Reinaldo da Cruz Santos, cujo pedido fora instruído com Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho Falsificado.

No dia 18 de setembro de 1995 houve uma solicitação de saque do saldo da conta vinculada ao empregado supramencionado, apresentada na Agência Conselheiro Saraiva, da Caixa Econômica Federal, em Teresina.

A referida solicitação foi atendida, no dia 27 de setembro de 1995, tendo o sacador recebido o cheque administrativo no valor de R$ 9.531,22 que foi creditado em conta da Agência Açailândia, no Maranhão, em nome de Walber José Chavantes e sacado no dia 28 de setembro de 1995, frisando que a referida conta foi aberta no dia 28 de agosto de 1995.

Restou apurado no inquérito policial que Walber José Chavantes não abriu conta bancária em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, informando este ainda que foram realizados saques fraudulentos em seu nome na conta vinculada ao FGTS, tendo a Caixa Econômica Federal providenciado a reposição.

Não foi encontrada pela Caixa Econômica Federal a ficha de abertura de conta, ressaltando-se que a conta permanecia ativa, mas sem qualquer registro cadastral referente ao titular.

Considerando a possibilidade de envolvimento na fraude de funcionários da Agência Açailândia, da Caixa Econômica Federal, foi realizada a oitiva destes e efetuada a colheita de material para exame grafotécnico.

Em laudo pericial foi apontado que o lançamento aposto na Guia de Retirada foi realizado por José Ozildo de Moura Macedo, sendo este, em razão disso, interrogado, ocasião em que negou qualquer participação nos saques irregulares.

A pedido de José Ozildo de Moura Macedo foi realizado outro exame grafotécnico o qual, igualmente, concluiu que os lançamentos manuscritos presentes nas guias de saque fraudulento procederam do punho do acusado.

O acusado requereu, no geral, a sua absolvição, tendo em vista não ter sido efetivamente comprovada a autoria do crime, em face da ausência de algumas diligências que entendia necessárias, tais como a juntada de documentos referentes a outros saques realizados da conta em nome de Walber José Chavantes.

Salientou, por fim, a existência de nulidade em razão da deficiência de defesa na audiência de oitiva da testemunha Luis Carlos de Carvalho Sousa, visto que não pode comparecer o réu e nem seu advogado, sendo nomeado para o ato defensor dativo, que não formulou nenhuma pergunta.

De acordo com a juíza, “ o caso em testilha amolda-se a figura do artigo 312, §1.º, do Código Penal, uma vez que o réu, valendo-se da facilidade que sua condição de funcionário lhe proporciona, procedeu ao saque, por meio de assinatura falsa, de valores constantes na conta de titularidade de Walber José Chavantes, a qual foi aberta de forma irregular e nela depositados valores referentes a saques fraudulentos realizados na conta de FGTS, intitulada por Reinaldo da Cruz Santos”.

“Restou apurado que Walber José Chavantes jamais abriu qualquer conta perante a Caixa Econômica e que a assinatura constante nas guias de retirada, acostadas às fls. 399, saíram do punho do acusado”, diz trecho da sentença.

Por fim, a magistrada condenou o funcionário José Ozildo de Moura Macedo a 3 anos de 3 meses de detenção e ao pagamento de multa em 30 (trinta) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato por dia-multa, considerada a condição financeira do sentenciado.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo a primeira de prestação de serviços gratuitos à comunidade a ser especificada na execução, observada a permissão do art. 46, § 4º, do Código Penal, e a segunda de prestação pecuniária consistente no pagamento de R$ 1 mil.

Foi concedido ainda ao réu o direito de recorrer em liberdade.

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