Enviar por e-mail

Enviar notícia por e-mail
Exemplo: nome@example.com. Para enviar para mais de uma pessoa, separe os endereços por vírgulas
Informe o seu nome
Informe o seu endereço de e-mail
Os comentários serão incluídos na mensagem

Comunicar erros

Comunicar erro na notícia
Informe o seu nome
Informe o seu endereço de e-mail
Descreva o que há de errado com esta notícia
15/07/2012 - 21h53
Decisão

Limitação administrativa em propriedade não gera indenização, diz STJ

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao analisar a sentença, entendeu que cabe o pagamento de indenização por considerar exageradas as limitações administrativas impost

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que não cabe indenização à restrição do uso de propriedade rural imposta pelo Decreto 750/93, por não ter sido configurada desapropriação, mas mera limitação administrativa.

Os proprietários entraram com ação indenizatória contra a União, por ter promovido restrições concretas ao uso e gozo de imóvel, por meio do Decreto 750/93, que proíbe o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao analisar a sentença, entendeu que cabe o pagamento de indenização por considerar exageradas as limitações administrativas impostas.

Insatisfeita, a União interpôs recurso especial ao STJ argumentando ser inviável indenizar área atingida pela norma, porque não houve desapropriação, mas mera restrição administrativa. A defesa dos proprietários alegara que o decreto operou “verdadeira incorporação da propriedade ao patrimônio público, sem qualquer indenização”, além de citar que o recurso da União esbarra na Súmula 7 e 126 do STJ e que não houve questionamento a todos os fundamentos da decisão.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Castro Meira, observou que a pretensão da União não é a de avaliar os fatos da causa, mas os efeitos jurídicos do decreto sobre a propriedade imobiliária e a necessidade ou não de indenizar a área atingida, o que não encontra impedimento na Súmula 7/STJ. O ministro ressaltou ainda que, embora o recurso não tenha sido extremamente detalhista, acabou por combater o fundamento central da decisão.

Para o ministro, o decreto estabeleceu mera restrição administrativa para proteger o bioma Mata Atlântica, sem desnaturar dos proprietários os poderes do domínio, o que é suficiente para a reforma da decisão. Diante disso, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso por considerar incabível a indenização e condenou os proprietários ao pagamento das custas e despesas processuais, além de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

Fonte: STJ

Keywords: superior tribunal de justiça, decreto, indenização, tribunal regional federal da 4ª região


Saiba mais sobre Painel Jurídico

Leia também

Avalie:
Média de avaliações:
0 votos
Comente esta reportagem
Comentário
Escreva aqui seu comentário
De onde você é?
Escolha um Estado
Escolha sua Cidade
Quem é você?
Informe o seu Nome
Informe o seu E-mail!

Comentários (0)

  • Não há comentários nesta notícia

Publicidade

tempo real


Publicidade