Fechar
GP1

Piauí

Ministério Público ajuiza ação contra prefeitos e ex-gestores de três municípios do Piauí

As ações são em decorrência da inadimplência dos municípios junto ao órgão de controle Tribunal de Contas do Estado

O Ministério Público do Estado do Piauí ajuizou, através do Promotor de Justiça do município de Gilbués, Vando da Silva Marques, ações contra gestores e ex-gestores dos municípios de Gilbués, Barreiras do Piauí e São Gonçalo do Gurgueia, na esfera cível e penal, na semana voltada ao combate à improbidade administrativa.

As ações são em decorrência da inadimplência dos municípios já citados, junto ao órgão de controle Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Conforme o TCE, foi constatado o atraso na entrega dos balancetes mensais.

Dentre as denúncias, há uma contra o ex-prefeito do município de São Gonçalo do Gurgueia, Edvaldo Lobato Lima, que, no exercício de seu mandato, deixou de prestar contas do Exercício Financeiro de 2008, o que levou ao Promotor de Justiça responsável pelo município citado a entrar com uma Ação Civil Pública (ACP) de execução de título extrajudicial (imputação de débito) de mais de R$ 1.700.000,00(um milhão e setecentos mil reais) contra o ex-prefeito, uma ACP de improbidade e uma Ação Penal.

Outros denunciados foram a ex-prefeita de Barreiras do Piauí, Leodete Varreira Soares, que foi mandatária do ano de 2005 a 2008, o Senhor Deusuyty Galganeo Martins de Assis, também ex-prefeito do município de Barreiras do Piauí durante o período de 01/01/2009 a 25/08/2009, e o Senhor prefeito em exercício desde setembro de 2009, Divino Alano Barreira Seraine, porque mantiveram-se inadimplentes junto ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, deixaram de prestar contas documentais mensais dos meses de Abril/2008 a Março/2009 e Anual 2008, bem como não prestaram contas eletrônicas dos meses de Jan/2009 a Março/2009, haja vista a verificação de ausências e/ou intempestividades de tais obrigações junto ao TCE-PI.

Consta ainda que os atrasos não ocorreram apenas no período supracitado, mas praticamente durante todo o período de mandato dos gestores citados, conforme comprova a certidão fornecida pelo TCE-PI ao Ministério Público, referente às prestações de contas dos exercícios de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, que foram protocoladas com atraso considerável no Tribunal de Contas do Estado do Piauí, tendo os ex-gestores e o gestor retardado, indevidamente, atos que deveriam ser praticados nos devidos prazos legais e/ou deixado de prestar contas, quando se encontrava obrigado a fazê-lo.

Sobre a situação do atual prefeito, foi encaminhada à Procuradora Geral de Justiça cópia integral dos autos, para fins de instruir eventual ação penal originária, por crime tipificado no art.1º, inciso VII do Decreto-Lei 201/67.

Por último, ainda tem a denúncia contra o atual prefeito do município de Gilbués - PI, Senhor Francisco Pereira de Sousa, que como os demais se manteve inadimplente junto ao TCE-PI em relação à prestação de contas relativas ao período: a) DOCUMENTAL – mês de março de 2009 e anual de 2008; b) ELETRÔNICO – mensal de janeiro de 2008 a dezembro de 2008, março de 2009. Este caso do prefeito de Guilbués - PI também encaminhou-se cópia integral dos autos à Procuradora Geral de Justiça, para fins de instruir eventual ação penal originária por crime tipificado no art.1º, inciso VII do Decreto-Lei 201/67.

Diante dos fatos, ficou-se claramente comprovado as violações aos princípios da administração pública, no que se refere ao dever de publicidade dos atos de gestão, contidos no art.37, caput da Carta Magna, que diz que “ a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, bem como caracterizando-se como atos de improbidade administrativa.

O fato é que os prefeitos municipais estão obrigados a realizar três prestações de contas anualmente, quais sejam: a) à câmara municipal, que procederá ao seu exame após o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado; b) diretamente ao Tribunal de Contas do Estado, que emitirá um parecer prévio. C) ao Tribunal de Contas da União, relativamente aos recursos federais recebidos pelo Município.

Na situação destas prefeituras, conforme documentos analisados, deixaram de observar o prazo para a entrega das prestações de Conta do Estado.

Alerta-se também que a Lei de Responsabilidade Fiscal preceitua o dever de transparência da gestão fiscal, atribuindo, aos Chefes do Executivo, o dever de prestar contas, para fins de que, dentre outros objetivos, verifique-se o desempenho da arrecadação em relação à previsão orçamentária, a fiscalização de receitas e despesas e o combate à sonegação, tornando pública a todos os munícipes e aos órgãos controladores a forma de gestão de verba pública, pertencente a toda a sociedade.


Curta a página do GP1 no facebook: http://www.facebook.com/PortalGP1

Ver todos os comentários   | 0 |

Facebook
 
© 2007-2024 GP1 - Todos os direitos reservados.
É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita do GP1.