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Ministro Celso de Mello autoriza Portal AZ a veicular matérias sobre caso Fernanda Lages

A decisão liminar foi tomada na Reclamação (RCL) 20757.

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, deferiu medida cautelar ao Portal AZ Ltda. contra decisão do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Teresina que determinou que a página se abstivesse de publicar notícias relativas ao caso da morte da estudante Fernanda Lages. Segundo o ministro, é inadmissível a censura estatal, “inclusive aquela imposta pelo Poder Judiciário” à liberdade de expressão, tema tratado no STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. A decisão liminar foi tomada na Reclamação (RCL) 20757.

Segundo o juízo de primeiro grau, seria “desproporcional e desarrazoável a reiteração de notícias sobre o mesmo caso quando ausentes fatos novos”. As notícias referem-se a Fernanda Lages, estudante encontrada morta em 2011 numa obra em Teresina. A determinação de que o portal se abstenha de tratar do tema atendeu a pedido de um dos investigados.

Na decisão, o ministro Celso de Mello assinala que a questão, já tratada por ele em diversos precedentes, tem “indiscutível magnitude de ordem político-jurídica, notadamente em face de seus claros delineamentos constitucionais que foram analisados de modo efetivo no julgamento da ADPF 130”. Nela, o STF “pôs em destaque, de maneira muito expressiva, uma das mais relevantes franquias constitucionais: a liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado Democrático de Direito e que não pode ser restringida, por isso mesmo, pelo exercício ilegítimo da censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional”.
Imagem: ReproduçãoJornalista Arimatéia Azevedo (Imagem:Reprodução)Jornalista Arimatéia Azevedo
Segundo o ministro, a interdição judicial imposta ao portal e a seu proprietário, sob pena de multa de R$ 5 mil por publicação, “configura clara transgressão” ao comando da decisão proferida pelo Supremo, com efeito vinculante, na ADPF 130. A decisão menciona diversos precedentes do STF que desautorizam a utilização, pelo Judiciário, do poder de cautela como instrumento de interdição dos meios de comunicação, mesmo em ambientes virtuais.

O ministro ressalta acordos e tratados internacionais ratificados pelo Brasil que reiteram a imprensa livre como condição fundamental do Estado Democrático de Direito – entre eles a Declaração de Chapultepec, adotada em 1994 pela Conferência Hemisférica sobre liberdade de expressão, a Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, promulgada pela III Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, em 1948, e a Convenção Americana de Direitos Humanos, também denominada Pacto de São José da Costa Rica. “O fato é que não podemos – nem devemos – retroceder nesse processo de conquista e de reafirmação das liberdades democráticas”, afirmou. “Não se trata de preocupação retórica, pois o peso da censura – ninguém o ignora – é algo insuportável e absolutamente intolerável”.

O deferimento da cautelar suspende a eficácia da decisão do Juízo da 9ª Vara Cível de Teresina e autoriza, desse modo, a normal veiculação, pelo Portal AZ, de matéria jornalística sobre o tema censurado, afastando a incidência da multa por publicação, imposta pelo magistrado.

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