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Picos - Piauí

Padre Walmir sanciona lei que institui cobrança da taxa de lixo

Sancionada na última segunda-feira, 18 de setembro, a lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2018.

O prefeito de Picos, Padre José Walmir de Lima (PT), sancionou na última segunda-feira, 18, lei que institui a taxa de coleta, remoção e destinação do lixo. A cobrança do novo tributo passará a vigorar a partir do dia 1º de janeiro de 2018.

Cópia da lei que havia sido aprovada pela Câmara Municipal de Picos no dia 6 de setembro e, sancionada pelo prefeito Padre Walmir em 18 desse mês, foi publicada no Diário Oficial dos Municípios, edição da última sexta-feira, 22, na página 134.

  • Foto: José Maria Barros/GP1 Padre Walmir sanciona lei da taxa do lixoPadre Walmir sanciona lei da taxa do lixo

De autoria do Executivo, a lei que institui a taxa de coleta, remoção e destinação do lixo no município de Picos, foi aprovada em duas votações pela Câmara de Vereadores no dia 6 de setembro. Logo após tomarem conhecimento, representantes dos vários segmentos da sociedade civil organizada começaram e se manifestar contrários a cobrando do novo tributo.

Votação

Nove dos vereadores da base de apoio do Padre Walmir votaram a favor da lei. José Luís de Carvalho (PTB), Francisca Celestina de Sousa, a Dalva Mocó (PTB); José Arimateia Luz, o Maté (PSL); José Rinaldo Cabral Pereira Filho, o Rinaldinho (PP); Hugo Victor Saunders Martins (PMDB), Francisco das Chagas de Sousa, o Chaguinha (PTB), Creusa Nunes (PMDB), Wellington Dantas (PT) e Antônio Moura (PCdoB).

Seis vereadores votaram contra a lei, dentre os quais Simão Carvalho Filho (PSD), que integra a bancada de apoio ao prefeito. Os outros foram os oposicionistas Antônio Afonso Santos Guimarães Júnior, o Afonsinho (PP); Valdívia Santos (PRP); Antônio Marcos Gonçalves Nunes, o Toinho de Chicá (PP); Raimundo Nunes Ibiapino, o Renato (PRP) e João Bosco de Medeiros (PPS).

Projeto

Segundo o projeto, a taxa de coleta, remoção e destinação do lixo tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. O sujeito passivo é o proprietário, o titular do domicílio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel, edificado ou não, lindeiro à via ou logradouro público, abrangido pelo serviço de coleta, remoção e destinação do lixo.

A base de cálculo da taxa é o valor estimado da prestação de serviços, levando-se em consideração alguns critérios, como o volume da edificação, para os imóveis edificados e a testada do terreno, para os imóveis não edificados.

Para os imóveis edificados a taxa é calculada de três formas. Aqueles utilizados exclusivamente como residência será devido anualmente o valor de um por cento da Unidade Fiscal do Município de Picos (UFM) por metro quadrado.

Os que são utilizados para comércio, indústria e serviços, será devido anualmente o valor de dois por cento da Unidade Fiscal do Município de Picos (UFM por metro quadrado da área do imóvel.

Nos imóveis pertencentes à União, Estados e Municípios e suas respectivas autarquias, fundações e subsidiárias, assim como empresas públicas e sociedades de economia mista, será devido o valor de um por cento da Unidade Fiscal do Município de Picos (UFM) por metro quadrado da área do imóvel.

Os valores serão reajustados anualmente pelos índices oficiais de correção monetária adotados pelo município. O lançamento e recolhimento da taxa de coleta, remoção e destinação do lixo serão efetuados juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), em carnê e/ou DAM, aplicando-se as normas relativas a este tributo.

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