O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido de recurso para dois soldados da Policia Militar acusados de em novembro de 2003, facilitar a fuga traficante H.Q.H. quando se dirigia ao Fórum de Campo Grande, onde participaria de audiência, os sentenciados atuaram em conjunto com outros sete policiais militares para facilitar sua fuga, soltando-o e depois simulando negligência.
Os ministros entenderam que aplicação da pena acessória de exclusão das Forças Armadas aos soldados condenados por crime militar a uma pena superior a dois anos, prevista no artigo 102 do Código Penal Militar (CPM), não contraria dispositivos sobre o tema, estabelecidos no artigo 125 da Constituição Federal.
O RE 447859 é anterior à alteração constitucional que incluiu a necessidade de repercussão geral entre os requisitos de recorribilidade ao STF. A decisão, portanto, se aplica exclusivamente ao caso concreto.
Imagem: ReproduçãoMinistro Marco Aurélio
Os ministros entenderam que aplicação da pena acessória de exclusão das Forças Armadas aos soldados condenados por crime militar a uma pena superior a dois anos, prevista no artigo 102 do Código Penal Militar (CPM), não contraria dispositivos sobre o tema, estabelecidos no artigo 125 da Constituição Federal.
O RE 447859 é anterior à alteração constitucional que incluiu a necessidade de repercussão geral entre os requisitos de recorribilidade ao STF. A decisão, portanto, se aplica exclusivamente ao caso concreto.
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