O Supremo Tribunal Federal (STF) através da segunda turma negou o habeas corpus 124562, em defesa do policial militar de iniciais F.S.P., denunciado por crimes de roubo majorado e formação de quadrilha. Ele teria sido acusado de ter assaltado uma residência, manter os moradores em refém, incluindo uma idosa, sob arma de grosso calibre e contar com um caminhão para levar os pertences.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram pedido de liberdade provisória solicitado pela defesa, uma vez que contra seu cliente havia sido expedido decreto de prisão preventiva. Os advogados alegavam que o decreto seria ilegal em razão da ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
No STF, a defesa reiterou a tese da falta dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e também sustentou constrangimento ilegal por ausência de fundamento do decreto preventivo, baseado apenas na gravidade abstrata do delito. Argumentava que F.S.P. tem comportamento ilibado, residência fixa, exerce atividade lícita e sempre esteve à disposição das autoridades competentes.
Alegou ainda a nulidade do decreto pela não observância do rito previsto na Lei 11.719, pois ultrapassados os 60 dias para designação da audiência de instrução e julgamento. Por fim, a defesa sustentou excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o policial está preso desde setembro de 2013.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram pedido de liberdade provisória solicitado pela defesa, uma vez que contra seu cliente havia sido expedido decreto de prisão preventiva. Os advogados alegavam que o decreto seria ilegal em razão da ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
No STF, a defesa reiterou a tese da falta dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e também sustentou constrangimento ilegal por ausência de fundamento do decreto preventivo, baseado apenas na gravidade abstrata do delito. Argumentava que F.S.P. tem comportamento ilibado, residência fixa, exerce atividade lícita e sempre esteve à disposição das autoridades competentes.
Alegou ainda a nulidade do decreto pela não observância do rito previsto na Lei 11.719, pois ultrapassados os 60 dias para designação da audiência de instrução e julgamento. Por fim, a defesa sustentou excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o policial está preso desde setembro de 2013.
Imagem: DivulgaçãoSupremo Tribunal Federal
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