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São Miguel do Tapuio - Piauí

TCE vai julgar recurso do prefeito Lincoln Matos após condenação

O prefeito apresentou documentos com o objetivo de sanar as falhas encontradas na prestação de contas].

O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) deve julgar na próxima quinta-feira (26) um Recurso de Reconsideração do prefeito de São Miguel do Tapuio, José Lincoln Sobral Matos, contra decisão que reprovou as suas contas de gestão referente ao exercício financeiro de 2014 e aplicou multa de 1.500 UFR-PI.

O prefeito apresentou documentos com o objetivo de sanar as falhas encontradas na prestação de contas, referente a irregularidades na composição de procedimentos de licitação, contratações com empresa impedida de licitar com o poder público, pagamentos de salário abaixo do mínimo unificado nacionalmente e ausência de pressupostos de admissibilidade recursal.

  • Foto: DivulgaçãoLincoln Matos Lincoln Matos

Sobre as contratações sem licitação, Lincoln Matos afirmou em sua defesa que “como os procedimentos de inexigibilidade foram enviados, não há qualquer tipo de fragmentação de despesa. Todavia, a DFAM se posiciona doutrinariamente a corrente minoritária, que insiste em afirmar sobre a suposta impossibilidade de contratação de serviços advocatícios e contábeis, por meio de inexigibilidade, sobre o argumento de que poderia ter concorrência sem prejuízo do princípio da confiança. Destarte, que a prestação de contas de São Miguel do Tapuio do exercício de 2013 foi devidamente aprovada. Assim, o TCE-PI entende que é licito a contratação dos referidos serviços por meio de inexigibilidade de licitação”.

Em parecer do dia 3 de outubro, o procurador do Ministério Público de Contas, Plínio Valente, se manifestou pela não concessão do recurso, por entender que não foi apresentado nenhum fato novo. “Portanto, diante da exposição fática, legal e jurisprudencial supra, este Parquet de Contas considera que o recorrente não apresentou qualquer fato novo acerca das mencionadas irregularidades. Ademais, as justificativas apresentadas não são suficientes para modificarem o entendimento referente ao acórdão nº 1318/2017”, disse.

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