Fechar
GP1

Política

TCU reduz multa aplicada a ex-secretário Antônio José Medeiros

A representação ao Tribunal de Contas da União foi interposta pelo procurador da República Kelston Pinheiro Lages .

O Tribunal de Contas da União deu provimento parcial ao recurso interposto pelo ex-secretário estadual da Educação, Antônio José Medeiros, para reduzir a multa aplicada através do acórdão 2227/2014, de R$ 10 mil para R$ 7 mil, em razão de possíveis irregularidades no âmbito do Contrato 177/2010, celebrado entre o Estado do Piauí por meio da Secretaria de Educação e Cultura (Seduc/PI), e o Instituto Civitas, fundação de direito privado sem fins lucrativos, no valor de R$ 3.404.231,00 (três milhões, quatrocentos e quatro mil, duzentos e trinta e um reais). O Tribunal deu ainda provimento ao recurso interposto por Edson Alves de Andrade Filho, Wilson Gondim Cavalcanti Filho, Viviane Fernandes Farias e Zorbba Baependi da Rocha Igreja para excluir a multa a eles aplicada.

  • Foto: Lucas Dias/GP1Antonio José Medeiros (2)Antonio José Medeiros

O recurso da ex-secretária da Educação Maria Pereira da Silva Xavier não foi aceito e o recurso do Intituto Civitas não foi conhecido.

A sessão do Tribunal ocorreu em 26 de novembro de 2016.

Entenda o caso

A representação ao Tribunal de Contas da União foi interposta pelo procurador da República Kelston Pinheiro Lages que apontou inúmeras irregularidades no contrato celebrado entre a Seduc/PI e o Instituto Civitas, dentre elas a ausência de comprovação da prestação dos serviços; escolha do Instituto Civitas para a contratação sem critérios objetivos, uma vez que na ata do pregão havia três outras entidades que cotaram a mesma taxa percentual, o que constitui indício de direcionamento da contratação; celebração do contrato em desacordo com o parecer jurídico emitido pelo órgão competente da administração (Procuradoria Geral do Estado do Piauí) (art. 38, inciso VI, da Lei 8.666/1993 e art. 150 da Constituição do Estado do Piauí ), que não o considerava legal e previsão contratual de pagamento antecipado do contrato em detrimento do regular procedimento de liquidação da despesa pública.

Ver todos os comentários   | 0 |

Facebook
 
© 2007-2024 GP1 - Todos os direitos reservados.
É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita do GP1.