Na sessão de julgamento realizada hoje (7) o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) deu provimento a recurso de José Alves dos Reis, candidato a vereador de Pio IX, que teve seu pedido de registro de candidatura indeferido pela juíza da 29ª Zona Eleitoral (RCC N° 82-17.2012.6.18.0029).
A magistrada considerou que José Alves dos Reis, da Coligação “Reconstruindo Pio IX”, não provou ser alfabetizado e por esta razão não preenche a condição de elegibilidade prevista na Constituição Federal.
O recorrente juntou declaração da Prefeitura Municipal de Pio IX atestando que o mesmo concluíra, com aprovação, o 2º ciclo de Educação de Jovens e Adultos (EJA), referente às 3ª e 4ª séries do Ensino Fundamental, na Escola Municipal Paulo Freire. O Ministério Publico Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.
O relator do recurso, juiz João Gabriel Furtado Baptista, considerou que, ao contrário do assentado pela magistrada, o recorrente atende à condição de elegibilidade, restando induvidoso que ele não é analfabeto, já que possui, ainda que minimamente, certa habilidade para ler e escrever, conforme se vê na procuração por ele preenchida, podendo assim ser considerado semi-alfabetizado, e, portanto, elegível.
O relator ressaltou também que, no próprio teste de aferição da condição de alfabetizado aplicado pela magistrada observa-se que o pretenso candidato sabe escrever, ainda que com erros gramaticais.
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A magistrada considerou que José Alves dos Reis, da Coligação “Reconstruindo Pio IX”, não provou ser alfabetizado e por esta razão não preenche a condição de elegibilidade prevista na Constituição Federal.
O recorrente juntou declaração da Prefeitura Municipal de Pio IX atestando que o mesmo concluíra, com aprovação, o 2º ciclo de Educação de Jovens e Adultos (EJA), referente às 3ª e 4ª séries do Ensino Fundamental, na Escola Municipal Paulo Freire. O Ministério Publico Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.
O relator do recurso, juiz João Gabriel Furtado Baptista, considerou que, ao contrário do assentado pela magistrada, o recorrente atende à condição de elegibilidade, restando induvidoso que ele não é analfabeto, já que possui, ainda que minimamente, certa habilidade para ler e escrever, conforme se vê na procuração por ele preenchida, podendo assim ser considerado semi-alfabetizado, e, portanto, elegível.
O relator ressaltou também que, no próprio teste de aferição da condição de alfabetizado aplicado pela magistrada observa-se que o pretenso candidato sabe escrever, ainda que com erros gramaticais.
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