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Política

TRE nega liminar para prefeita Neuma Café contra decisão de juiz

O juiz determinou a imediata retirada de materiais de publicidade produzidos por Neuma Café para suposta divulgação de atos de gestão da prefeitura.

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pela prefeita de Pedro II, Neuma Café, contra decisão do juiz da 12ª Zona Eleitoral, Kildary Louchard de Oliveira Costa.

O juiz determinou a imediata retirada de materiais de publicidade produzidos por Neuma Café para suposta divulgação de atos de gestão da prefeitura, que foram considerados por Kildary Louchard, como propaganda eleitoral antecipada.
Imagem: Lucas Dias/GP1Prefeita Neuma Café(Imagem:Lucas Dias/GP1)Prefeita Neuma Café
Em sua defesa, a gestora alegou que a decisão liminar que suspendeu a veiculação da propaganda institucional é nula de pleno direito e a inexistência de elementos que indiquem a intenção da propaganda institucional de sensibilizar e atrair eleitores. Asseverou que a publicidade em questão é lícita, possui caráter informativo, com dados acerca dos programas desenvolvidos pela Administração Municipal em diversos setores, como saúde, educação, obras, cultura e turismo, e não contém referências, ainda que subliminares, a pleito eleitoral, pedido de votos ou comparações com adversários políticos.

Em decisão do dia 19 de abril, a liminar de Neuma Café foi negada. O relator Geraldo Magela e Silva Meneses afirmou na decisão que “não está evidente, no caso, o desacerto da decisão, tampouco padece de falta de fundamentação mínima, de modo que não se vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Ausente, portanto, o fumus boni juris. Quanto ao perigo da demora, não restou demonstrado pela parte autora. Não há razão para urgência na veiculação da propaganda, dado seu caráter de publicidade institucional, aliado ao fato de que não está relacionada a nenhum evento específico, como as eleições, por exemplo, podendo, certamente, ser levada a efeito noutro momento, sem prejuízos evidentes à Administração Municipal”.

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