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Política

TRE vai julgar ação que pede cassação do mandato de Marcelo Castro

Ainda são citados no processo, o deputado estadual Severo Eulálio e o ex-governador Wilson Martins.

O juiz Agrimar Rodrigues de Araújo, do Tribunal Regional Eleitoral, determinou a intimação do deputado Marcelo Castro (PMDB) e do deputado estadual Severo Maria Eulálio Neto, para apresentarem alegações finais na representação que pede a cassação do mandato de ambos por captação ilícita de sufrágio. Também figuram como representados o ex-candidato a senador Wilson Martins, Aderson Júnior Marques Buenos Aires (ex-prefeito de Conceição do Canindé) e Clebert Marques Buenos Aires.

Em suas alegações finais o Ministério Público Eleitoral pede que a representação seja julgada improcedente.

  • Foto: Lucas Dias/GP1Marcelo Castro, Severo e Wilson MartinsMarcelo Castro, Severo e Wilson Martins

“Sendo assim, cumpre reconhecer que não restou comprovada durante a instrução processual a participação dos candidatos representados na conduta praticada por Aderson Junior e Clebert Marques, de modo que se espera a improcedência dos pedidos formulados na inicial pelo Ministério Público Eleitoral, em relação aos candidatos representados, Marcelo Costa e Castro, Severo Maria Eulálio Neto e Wilson Nunes Martins, por insuficiência de provas de sua participação, ainda que indireta, para a caracterização da captação ilícita de sufrágio descrita no art. 41-A, da Lei n° 9.504/97”, afirma o Procurador Regional Eleitoral Israel Gonçalves Santos Silva.

O processo havia sido extinto pelo juiz Agrimar Rodrigues de Araújo “em razão da ilicitude das provas obtidas através de Procedimento Preliminar Eleitoral, pois, além da ausência de previsão legal, encontra vedação expressa no art. 105-A da Lei nº 9.504/97, pela sua similitude ao Inquérito Civil instituído pela Lei nº 7347/85”.

O TSE, no entanto, deu provimento ao Recurso Especial Eleitoral interposto pelo Ministério Público e determinou o retorno dos autos da Representação para julgamento.

A representação será julgada nos primeiros meses de 2017.

Entenda o caso

A Representação foi ajuizada contra Marcelo Castro, Severo Maria Eulálio Neto, Wilson Martins, Aderson Júnior Marques Buenos Aires e Clebert Marques Buenos Aires.

Alegou o MPE que com base em Inquérito Policial cujas cópias das peças informativas compõem o Procedimento Preparatório Eleitoral nº 1.27.000.002205/2014-34, que, no dia 05 de outubro de 2014 (data do 1º Turno das Eleições Gerais), policiais civis da cidade de Conceição do Canindé empreenderam investigação próximo à residência do ex-Prefeito daquele município, Aderson Júnior Marques Buenos Aires, conhecido como “Dr. Júnior”.

Por representação da autoridade policial, foi autorizada pelo Juízo da 50ª Zona Eleitoral a realização de busca e apreensão na residência de Dr. Júnior, onde foram encontrados: diversas munições e armas de fogo; R$ 8.613,00 (oito mil, seiscentos e treze reais) em espécie; um cheque do Banco do Brasil, Agência 1148, Conta nº 23598-9, de propriedade de Valmir Gabriel de Aguiar, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); uma receita prescrita em nome de Reginaldo Ferreira de Sousa, datada de 05/10/2014; santinhos preenchidos com os números dos candidatos representados e outros materiais de campanha eleitoral, além de uma van que transportou eleitores piauienses de Petrolina-PE para Conceição do Canindé-PI. Ressaltou que existiam várias pessoas aguardando falar com Dr. Júnior, principalmente para serem consultadas e receitadas, já que o mesmo é médico.

Concluiu que, em razão da conduta dos irmãos Aderson Júnior e Clebert Marques Buenos Aires houve captação ilícita de sufrágio, pela distribuição de dinheiro e outras vantagens em troca de votos para os candidatos por eles abertamente apoiados.

O Ministério Público, à época, pediu a procedência da representação, para aplicação de pena de multa a Wilson Nunes Martins, Aderson Júnior Marques Buenos Aires e Clebert Marques Buenos Aires, no máximo legal (cinquenta mil UFIR), em face da gravidade dos fatos e a cassação do registro ou diploma de Marcelo Costa e Castro e Severo Maria Eulálio Neto, nos termos do art. 41-A, da Lei nº 9.504/97.

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