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TRF1 suspende quebra do sigilo telefônico do jornalista Murilo Ramos

Em sua decisão o desembargador afirmou que não se justifica fazer a quebra do sigilo telefônico para descobrir quem é a fonte de Murilo, se o jornalista nem mesmo é investigado na ação.

O desembargador federal Ney Bello, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, decidiu na quarta-feira (26), deferir medida liminar para suspender a realização de todas as investigações policiais que objetivem a descoberta da fonte de informações do jornalista Murilo de Queiroz Ramos, no Distrito Federal.

O jornalista fez uma matéria onde usou dados fiscais protegidos pelo sigilo constitucional de diversas pessoas, e que constavam do relatório do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) do Ministério da Fazenda. Um servidor público teria sido o informante de Murilo e por isso foi pedido à quebra do sigilo telefônico do jornalista, em inquérito policial, para descobrir quem passou a informação.

José Perdiz de Jesus e a Associação Nacional de Editores de Revista (Aner) ingressaram com um pedido de Habeas Corpus, defendendo o direito à preservação e sigilo da fonte, além da importância da liberdade de imprensa.

Em sua decisão o desembargador afirmou que não se justifica fazer a quebra do sigilo telefônico para descobrir quem é a fonte de Murilo, se o jornalista nem mesmo é investigado na ação. “O jornalista pode cometer crime e pode ser investigado como todo e qualquer cidadão, mas não pode ser investigado exclusivamente para a obtenção da identidade da fonte quando não for suspeito de delitos”.

Ney Bello ainda destacou a importância de uma imprensa livre. “Peso idêntico ou maior que o direito ao sigilo da fonte. O dever de investigar atos ilícitos praticados por terceiros não tem mais peso constitucional que o direito a uma imprensa livre. Se é certo que a sociedade precisa de segurança jurídica, também é certo que precisa de uma imprensa sem medo e sem amarras para que persiga o seu desiderato republicano e democrático”, disse.

Assim, o desembargador determinou a manutenção do lacre de todos os registros telefônicos até o julgamento final do Habeas Corpus e determinou ao juiz coator que oficiasse a operadora de telefonia para que se abstenha de remeter àquele juízo quaisquer informações, em face da cassação da decisão.

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