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Gilbués - Piauí

Tribunal mantém desbloqueio dos bens do ex-prefeito Euvaldo Rocha

Em junho de 2013, o juiz Carlos Marcello Sales Campos decretou a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito por diversas irregularidades na sua gestão no município.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) acatou o pedido de recurso do ex-prefeito de Gilbués, Euvaldo Carlos Rocha da Cunha, contra decisão que havia determinado a indisponibilidade dos seus bens móveis e imóveis nos autos da ação civil por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público.

Em junho de 2013, o juiz Carlos Marcello Sales Campos decretou a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito por diversas irregularidades na sua gestão no município, como a realização de compras sem licitação, falhas em procedimentos licitatórios, utilização de verba do Fundef em despesas não relacionadas ao ensino escolar, contratação ilegal de professores, pagamentos indevidos, entre outras coisas.

  • Foto: Lucas Dias/GP1Tribunal de Justiça do PiauíTribunal de Justiça do Piauí

Após o bloqueio dos bens, o ex-prefeito ingressou com Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça. O desembargador José James Gomes Pereira ficou como relator do processo e no dia 25 de fevereiro de 2014 concedeu liminar suspendendo o bloqueio dos bens até o julgamento definitivo do recurso.

Em decisão do dia 27 de julho deste ano, os desembargadores entenderam que não há provas robustas contra Euvaldo Rocha que comprovem que realmente houve dano ao erário público. “Analisando ativamente o processo, não encontrei elementos convincentes sobre a ocorrência de conduta ilícita alegada, sendo que não há nos autos recursais provas que demonstre efetivamente indícios de atos ímprobos que possam ser reprimidos neste momento processual”, afirmou o desembargador José James.

Ele também destacou que apesar da concessão do recurso isso não significa que a ação impetrada na primeira estância não deve continuar. “Vale aqui ressaltar, que não estou afirmando que a Ação Civil Pública está fadada ao insucesso, destaco, em princípio, que os elementos constantes deste instrumental não são suficientes a demonstrar o fumus boni iuris, para a concessão da medida liminar intentada, haja vista que na origem, ainda haverá espaço para mais esclarecimentos sobre o mérito da ação, inclusive com a possibilidade de produção de provas, o que poderá, eventualmente, provocar alteração da solução dessa decisão, até mesmo em uma reanálise liminar”, explicou.

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