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Socorro do Piauí - Piauí

Tribunal suspende licitação da prefeitura de Socorro do Piauí

A decisão do conselheiro substituto Alisson Felipe de Araújo, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, é desta segunda-feira (07).

O conselheiro substituto Alisson Felipe de Araújo, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, determinou a suspensão do procedimento licitatório Tomada de Preço n° 017/2017 da Prefeitura Municipal de Socorro do Piauí no valor previsto de R$ 364.056,00. A decisão é desta segunda-feira (07).

A empresa A. P. de Sousa Neto Construção de Edifícios EPP entrou com representação contra a Prefeitura de Socorro do Piauí relatando irregularidades no edital da Tomada de Preço nº 017/2017, cujo objeto é a contratação de empresa para realizar serviço de Limpeza Pública do município.

A representante alega que o edital traz exigências que violam a Lei de Licitações na medida em que frustram completamente o caráter competitivo do certame.

Uma das exigências, presente no item 6.8 do Edital, é que a empresa fornecedora do objeto especificado deve ter endereço fixo no município de Socorro do Piauí, mas não apresenta qualquer fundamento que justifique tal restrição, entendendo-a ilegal por clara afronta ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93. Exige, ainda, no item 6.1.6 "b" do Edital, licença emitida pelo Corpo de Bombeiros para o funcionamento, o que entende igualmente desarrazoada e ilegal.

Segundo o conselheiro, ao examinar os sistemas corporativos do TCE foi constatado que a referida licitação foi publicada em 14/07/2017, sendo que o cadastramento no Licitações Web se deu somente em 20/07/2017, desrespeitando o art. 39 da Resolução do TCE/PI nº 27/2016 que diz que “o preenchimento eletrônico das informações relativas à abertura de licitações deverá ocorrer até o dia útil imediatamente posterior ao da sua última publicação”.

O conselheiro concluiu que houve violação ao princípio da legalidade e restrição ao caráter competitivo do certame, considerando que a dificuldade de acesso ao Edital, bem como a exigência de elementos não dispostos na Lei 8.666/93 são falhas graves e suficientes para caracterizar o fumus boni iuris, uma vez que dificulta, ou até mesmo inviabiliza a formulação de propostas por parte de potenciais interessados.

O membro do TCE determinou então a suspensão da licitação até decisão final da Corte de Contas. O prefeito José Coelho Filho, o Zitim, para que se manifeste sobre os fatos descritos, no prazo de 15 dias.

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