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TRT condena empresa Zorão Construções a pagar indenização a empregado vítima de acidente de trabalho

Em sua defesa, a empresa alegou ausência de culpa, defendendo que a responsabilidade foi exclusiva do trabalhador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) condenou a empresa Zorão Construções a indenizar um empregado que teve fratura exposta durante o trabalho em cima de um caminhão que transportava de material de construção. O trabalhador estava sem equipamentos de proteção e sofreu danos irreversíveis em uma de suas mãos.

A ação foi iniciada na 4ª Vara do Trabalho de Teresina, que deu parcial provimento à reclamação trabalhista, condenando a empresa a pagar em 48 horas os valores referentes ao saldo de salários, 13º do período, férias proporcionais, FGTS do período, multa e horas extras, além dos devidos reflexos.

Mesmo com a condenação da empresa, o trabalhador recorreu ao TRT para solicitar a indenização por danos morais e estéticos. No recurso, ele alega que a empresa é responsável pelo acidente e as seqüelas a que foi submetido. Para ele, é obrigação da empresa zelar pela integridade dos empregados, fato que não teria ocorrido no presente caso, o que enseja dano moral/estético.

No entanto, a empresa alegou ausência de culpa, defendendo que a responsabilidade foi exclusiva do trabalhador. Nos autos foi registrado que o empregado estava trabalhando no disk entulho com contêiner, que era fixado por quatro correntes. Durante o percurso uma das correntes se soltou e atingiu a mão direita, causando fratura exposta. A desembargadora Liana Chaib, relatora da ação, entendeu que ficou caracterizada a culpa da empresa.

"Com a comprovação no laudo pericial que os EPI`S utilizados pelo empregado consistiam apenas no uso de camisa e bermuda, é latente o descaso da empresa pela segurança do seu empregado no ambiente de trabalho. Desse modo, conclui-se que a empregadora possui culpa no acidente sofrido pelo obreiro, devendo arcar com as conseqüências para reparar a lesão", argumentou a desembargadora.

Com este entendimento e, avaliando a extensão do dano sofrido, além do fato de que a referida lesão não ocasionou a incapacidade total do obreiro para o trabalho, deu parcial provimento ao apelo do reclamante para condenar a empresa reclamada no valor de R$ 2.500,00. "Da mesma forma, em vista do reduzido defeito físico que hoje marca o trabalhador, e considerando os mesmos requisitos observados na fixação da indenização por dano moral, fixo a condenação em danos estéticos no valor de R$ 2.500,00".

Por tais fundamentos, todos os desembargadores que compõem a 2ª Turma do TRT/PI, seguiram o voto da relatora.

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