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TRT no Piauí uniformiza entendimento sobre pagamento de salários até data específica

A questão foi levantada por meio de um Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ), suscitado por uma empregada da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí (Emgerpi).

Em sessão do Pleno, o Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região (TRT-PI) decidiu uniformizar a jurisprudência sobre uma questão que, até então, não havia consenso entre as duas Turmas de julgamento. Trata-se da obrigatoriedade de cumprimento, pelo empregador, de efetuar o pagamento salarial até determinada data, se assim for ajustado em acordo coletivo, sob pena de multa.

Por maioria de votos, prevaleceu a decisão de uniformizar a jurisprudência do Tribunal, nos seguintes termos: "Existindo norma coletiva prevendo prazo máximo para pagamento dos salários, a empresa está obrigada ao seu cumprimento, inclusive em relação às multas ajustadas no acordo coletivo de trabalho".

A questão foi levantada por meio de um Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ), suscitado por uma empregada da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí (Emgerpi). O relator, desembargador Manoel Edílson Cardoso, manifestou-se pela rejeição (não conhecimento), pelo fato de que o IUJ foi ajuizado de forma extemporânea, após a proclamação do julgamento do correspondente recurso ordinário.

O desembargador Arnaldo Boson, que havia pedido vista do processo, retomou o debate na sessão do Pleno do dia 12/02/2013, concordando com o relator. Ponderou, no entanto, que o tema merece ser equacionado de uma vez por todas, tendo em vista a divergência entre a 1a Turma, que, por unanimidade, considera exigível a norma coletiva, sob pena de multa, e a 2a Turma, que, por maioria, vota em sentido contrário.

Segundo o desembargador Boson, a questão controvertida diz respeito à exigência de a empresa efetuar o pagamento dos salários até o dia 25 de cada mês, prevista nos sucessivos acordos coletivos de trabalho, com aplicação da multa pactuada em caso de não cumprimento. Ele acrescenta que a Emgerpi não nega o descumprimento dos acordos, mas apenas aduz a impossibilidade de atendê-los, sob a justificativa de que a sua folha de pagamento - como a dos demais órgãos do Estado do Piauí - estaria vinculada à Tabela de Pagamento Anual do Estado, sob a qual não tem nenhuma ingerência.

Inicialmente, observa o desembargador Arnaldo Boson que "A obrigatoriedade de cumprimento da data ajustada não se altera diante do art. 459 da CLT, que em seu parágrafo único indica que, quando este houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido."

Para ele, "a fixação de critério mais benéfico para pagamento dos salários é válido e recomendável, pois as normas coletivas ou disposições contratuais se sobrepõem às normas legais sempre que mais vantajosas ao trabalhador, uma decorrência do princípio da prevalência da norma mais favorável (CF, art. 7º, caput e inciso XXVI)."

Após fazer considerações sobre a natureza jurídica da empresa, conclui o desembargador Arnaldo Boson que, a despeito de sujeitar-se ao controle estatal, seu regime jurídico é próprio das empresas privadas, o que, nos termos do inciso II do parágrafo 1º do art. 173 da Constituição Federal, implica a obrigatória observância dos acordos e convenções coletivas por ela celebradas.

O desembargador prossegue em sua análise afirmando que não é razoável admitir que uma simples tabela de pagamento possa se sobrepor ao modelo constitucional, ao sistema de negociação coletiva, ao regime jurídico das empresas estatais e ao próprio edifício jurídico erguido em torno do direito do trabalho ao longo de um século de lutas.

"Ademais, este Tribunal, de modo coerente e reiterado, vem decidindo que a Emgerpi não goza de nenhuma das prerrogativas da Fazenda Pública, submetendo-a a todas as normas que regem as empresas privadas, inclusive quanto ao regime de remuneração, jornada de trabalho e penhora de bens.

Nessa linha, no caso específico, afastar a exigibilidade da norma, além de negar o valor da negociação coletiva e a eficácia dos instrumentos dela resultantes, levaria à ruptura com os precedentes, abrindo uma fenda na firme e sólida jurisprudência construída por este Tribunal", conclui.

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