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Teresina - Piauí

Tribunal nega liberdade a passageiro da LATAM preso com cocaína em Teresina

A decisão da juíza convocada Maria do Rosário de Fátima Martins Leite foi dada no dia 5 de setembro.

O Tribunal de Justiça do Piauí negou pedido de habeas corpus impetrado pela defesa de Guilherme Kennedy Araújo Castilho, preso pela Polícia Federal no Aeroporto Senador Petrônio Portella, em Teresina, com 3kg de cocaína em uma mochila, quando chegava de Cuiabá (MT), em um avião da LATAM, no dia 31 de agosto.

A defesa alegou que a prisão preventiva foi imposta sem fundamentação idônea, ressaltando sua desnecessidade argumentando que Guilherme seria tão somente “mula” de organização criminosa e que a quantidade de droga apreendida não ensejaria por si a imposição da prisão. Argumenta que a fundamentação do magistrado se basearia na gravidade abstrata do delito.

Foto: DivulgaçãoGuilherme Kennedy Araújo Castilho
Guilherme Kennedy Araújo Castilho

O habeas corpus pede liminarmente a concessão da ordem, para a revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares, com a expedição do competente alvará de soltura.

Ao negar o pedido, a juíza convocada Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias destaca a decisão do juiz de 1º grau que evidencia a gravidade da conduta, uma vez que Guilherme foi preso em flagrante com mais de 3kg de cocaína, algo em torno de R$ 150 mil reais, observando que, em seu depoimento, ele afirmou que já trouxe drogas outras vezes para Teresina/PI, em uma delas com algo em torno de 16kg, restando presente fortes indícios de que ele integra uma organização criminosa voltada para a distribuição e venda de cocaína entre Estados da Federação.

Para a magistrada, a fundamentação do juízo de 1º grau se mostra robusta, “apontando não só a gravidade concreta da conduta (observada pela quantidade de entorpecentes apreendida, bem como o meio de transporte) como também o notório risco de reiteração delitiva. Quanto ao segundo elemento, impende destacar que o paciente responde a diversos crimes em vários estados da federação, em diferentes estágios processuais, de tal sorte que não só a sua liberdade se mostra atentatória contra a ordem pública, como demonstra que medidas cautelares diversas da prisão seriam inócuas ante a atuação do paciente”.

Na decisão proferida no dia 05 de setembro, foi determinada a notificação do juízo da Central de Audiência de Custódia para apresentar as informações que entender cabíveis.

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