O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela analista judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, Ana Cláudia Teles Carvalho Boavista, contra a decisão que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal (estelionato previdenciário).
Condenada a 2 (dois) anos e 4 (meses) de reclusão pelo juiz Agliberto Gomes Machado, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, em 19 de agosto de 2016, a analista pedia que, em razão da quitação do débito alusivo ao benefício previdenciário percebido indevidamente, caberia extinção da punibilidade, aos moldes do disposto no art. 9º da Lei 10.684/2003, afirmando que há semelhança entre a ação delitiva estelionatária que lhe foi imputada e os delitos de natureza tributária-previdenciária, no sentido de ambos causarem lesividade à Seguridade Social.
O recurso foi apreciado pela Quarta Turma em 11 de dezembro de 2017. O julgamento foi por unanimidade.
Entenda o caso
A denúncia feita pelo Ministério Público Federal relata que Ana Claudia sacou indevidamente benefício de aposentadoria em nome de Beatriz Carvalho, sua tia, depois de morte daquela, ocorrida em 09 de maio de 2009. Os levantamentos perduraram até 31 de julho de 2010, fato que gerou um prejuízo de R$ 8.501,14 (oito mil, quinhentos e um real e quatorze centavos).
Segundo o MPF a acusada confessou os saques.
Em sua defesa a analista afirmou que efetuou os saques, pois era curadora e herdeira de sua tia e pensava que os créditos decorriam de algum resíduo. Afirmou que não agiu com dolo e pediu a sua absolvição.
Na sentença o juiz não viu consistência nos argumentos da defesa, “a ré é bacharel em direito e exerce o cargo de analista judiciária, área administrativa, no TRE do Piauí. Portanto, realizou um longo curso de direito e sabe que não se pode sacar aposentadoria de uma pessoa que já faleceu”.
“O argumento de que o Cartório informaria o óbito ao sistema informatizado a que o INSS tem acesso é irrelevante. Aqui o que está em análise não é o comportamento da vítima, mas da autora do fato. Diante do óbito, sua atitude deveria ser se abster de realizar qualquer saque e pedir, judicialmente, o levantamento de valores porventura lhe devidos. Isso se lhe devidos, que não foi o caso”, diz a sentença.
Ana Claudia quitou o debito e pediu a extinção da punibilidade com base no art. 9º, da Lei n° 10.684/2003, negado pelo juízo por se tratar matéria alheia ao discutido, no caso pagamento de tributos. “Entendo que a ré, seja como for, confessou os fatos, embora tenha suas justificativas não admitidas. Essa situação atrai o disposto no art. 65,"d", do CP.
A liquidação do débito, entretanto, é ineficiente para a caracterização do arrependimento posterior, visto que a liquidação da dívida foi realizada após o recebimento da denúncia”.
Na individualização da pena o magistrado rotula de “reprovável” a conduta e afirma que a motivação do crime são comuns a espécie, no caso, “ganho fácil e ilegal”.
Apelação ainda está pendente de julgamento
O Tribunal Regional Federal ainda vai julgar a apelação interposta pela analista judiciária contra a sentença condenatória. O processo é relatado pelo desembargador federal Olindo Menezes e está concluso para relatório e voto desde 07 de dezembro de 2017.
Outro lado
Procurada pelo GP1 na manhã desta quarta-feira (24), Ana Cláudia se recusou a falar sobre o caso e desligou o telefone.
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