O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou extinta a punibilidade do empresário Francisco Adriano Tajra Castelo Branco, conhecido como Xico Adriano, em processo que tramitava desde 2020. A decisão, assinada pelo desembargador federal Leão Alves, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do Estado após o decurso de mais de quatro anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. A decisão transitou em julgado na terça-feira (27).
A denúncia contra Xico Adriano foi apresentada pela suposta prática de crime previsto no artigo 2º da Lei 8.176/91, que trata dos crimes contra a ordem econômica. Os fatos que motivaram a acusação ocorreram até 13 de agosto de 2019. A denúncia foi formalmente recebida pela Justiça em 1º de julho de 2020. Contudo, a sentença condenatória só foi proferida em 16 de maio de 2025. Diante do lapso temporal, o próprio Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
A fundamentação jurídica
Em linguagem acessível, a prescrição ocorre quando o Estado perde o direito de punir alguém devido ao decurso de um determinado período de tempo. Segundo o Código Penal, em seu artigo 109, inciso V, crimes cuja pena máxima não seja superior a dois anos prescrevem em quatro anos.
No caso de Xico Adriano, a pena fixada na sentença foi de 1 ano e 8 meses de detenção para cada delito. O artigo 110, § 1º, do Código Penal, estabelece que, após o trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional se regula pela pena concretamente aplicada.
Considerando que transcorreram quase cinco anos entre o recebimento da denúncia, em julho de 2020, e a prolação da sentença, em maio de 2025, o período superou o prazo prescricional de quatro anos previsto em lei para a pena aplicada.
A decisão do tribunal
Com base nessa análise, o desembargador federal Leão Alves declarou extinta a punibilidade de Francisco Adriano Tajra Castelo Branco. A decisão foi fundamentada nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V; e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Diante do reconhecimento da prescrição, a apelação que havia sido interposta foi julgada prejudicada, ou seja, não houve necessidade de análise do mérito do recurso. Os autos do processo foram, então, devolvidos ao juízo de origem para as devidas providências. No entanto, a medida não esclarece o impacto sobre a obrigação de reparação civil dos danos ambientais, que foi objeto da condenação em primeira instância.
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