O Fórum Nacional de Combate à Pirataria (FNCP) rebateu uma decisão estabelecida recentemente pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) . Segundo a referida tese da Corte, julgada em 13 de setembro de 2023, quando a quantidade de cigarros apreendida em uma operação de combate ao contrabando não ultrapassar mil maços, será aplicável o princípio da insignificância.
Ou seja, se alguém for pego transportando mil maços, não será considerado contrabandista, por se tratar de uma conduta de “baixa reprovabilidade” e para garantir uma efetiva repressão ao contrabando de “grande vulto”. Segundo o colegiado, as apreensões de até mil maços somente devem ser levadas a inquérito, quando a conduta for reiterada, isto é, se o contrabandista for flagrado com essa quantidade mais de uma vez.
O que diz o FNCP
Para o FNCP, tal entendimento pode favorecer os grandes contrabandistas, que se utilizam de “mulas” (pessoas pagas para distribuir produtos ilegais em menores quantidades).
Além disso, de acordo com o Fórum, a quantidade de mil maços é exagerada, por ser suficiente para uma única pessoa fumar por quatro anos, considerando recente pesquisa do Ipec, segundo a qual, um fumante consome, em média, 13 cigarros por dia.
Quais os fundamentos da decisão da 3ª Turma do STJ
Para embasar o voto que prevaleceu na seção, o ministro do STJ, Sebastião Reis Júnior , apontou que as apreensões de até mil maços correspondem, sim, à maioria das autuações, porém, representam muito pouco em relação ao volume total de cigarros apreendidos. A maior quantidade de cigarros ilegais apreendidos se verifica em apreensões de mais de mil maços.
Dessa forma, para o ministro, é necessário aplicar o princípio da insignificância nas autuações de até mil maços de cigarro, para garantir eficácia à proteção da saúde pública. Além disso, continuar com tais apreensões significaria sobrecarregar indevidamente os entes estatais encarregados da persecução penal, "sobretudo na região de fronteira, com inúmeros inquéritos policiais e outros feitos criminais derivados de apreensões inexpressivas, drenando o tempo e os recursos indispensáveis para reprimir e punir o crime de vulto".