A pergunta do título pode ser dúvida frequente na cabeça de quem mora de aluguel ou está se preparando para tal. Basicamente, dois normativos jurídicos dispõem sobre qual das partes deve ser responsável pelo Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU): a Lei nº 8.245/1991, conhecida como Lei do Inquilinato e o Código Tributário Nacional. Para esclarecer alguns pontos sobre as matérias, o GP1 conversou com o advogado especialista em Direito Tributário e Empresarial, Drº Sebastião Júnior (OAB/PI 5.032). Confira abaixo.

“Em relação a esse aspecto, a própria jurisprudência das discussões judiciais nos tribunais tem sido pacífica de que a obrigação do IPTU é do proprietário do imóvel. A exceção é quando, no contrato de locação, o proprietário consegue estipular uma cláusula ou um acordo. E essa cláusula só vai poder constar se houver um acordo com o locatário, se ele acordar, se ele anuir em assumir essa responsabilidade de pagamento do IPTU”, esclarece o Dr. Sebastião.

Foto: Divulgação/Arquivo pessoal Dr. Sebastião Júnior
Dr. Sebastião Júnior, advogado especialista em Direito Tributário

O advogado ainda elucida sobre a cobrança de outras taxas. “As taxas extras do condomínio, como são normalmente realizadas para benfeitorias do imóvel, do condomínio, essas taxas extras também são devidas pelo proprietário do imóvel e não pelo inquilino”.

Perante a Prefeitura: responsabilidade sempre do proprietário

O advogado ressaltou ainda que, independentemente do que for estabelecido em contrato, a responsabilidade perante a Prefeitura do município será sempre do proprietário do imóvel. “Mesmo que fique estabelecido no contrato que a obrigação é do locatário, no momento da execução da cobrança, a Prefeitura irá realizar sobre o proprietário do imóvel, e não contra o inquilino locatário”, finalizou o Dr. Sebastião Jr.