O Governo Federal publicou, no Diário Oficial da União desta quinta-feira (27), a Lei nº 15.272/2025, que altera dispositivos do Código de Processo Penal relacionados à prisão preventiva, coleta de material genético de presos e avaliação de periculosidade durante audiências de custódia. A norma foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) na quarta-feira (26).
A proposta original foi apresentada pelo então senador e hoje ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino . No Senado, a relatoria ficou a cargo do senador Sergio Moro (União-PR), que afirmou que as modificações feitas no texto “ampliam as hipóteses de coleta de material biológico do preso em flagrante delito” e fortalecem mecanismos de investigação e segurança pública.
Em publicação no X, Moro comemorou a sanção e declarou que ajustou o projeto para “apertar o cerco”. Ele também criticou o modelo atual, afirmando que “as audiências de custódia se tornaram portas giratórias para criminosos perigosos ou profissionais”.
A nova legislação aprovada pelo Congresso Nacional altera pontos centrais do Código de Processo Penal (CPP) e estabelece regras mais rígidas para a decretação da prisão preventiva. Entre as mudanças, estão novos critérios de avaliação da periculosidade do investigado e a ampliação das situações consideradas de maior gravidade.
As mudanças passam a valer para casos envolvendo:
- Crimes violentos ou cometidos mediante grave ameaça;
- Crimes contra a dignidade sexual;
- Participação em organização criminosa;
- Delitos praticados com uso de arma de fogo;
- Crimes hediondos.
Novos critérios para prisão preventiva
As alterações também atingem o artigo 312 do CPP, que define as condições para que um juiz determine a prisão preventiva. A partir de agora, deverão ser considerados elementos como:
- A forma de execução do crime, incluindo o grau de planejamento e a existência de violência ou ameaça;
- A eventual participação do suspeito em organização criminosa;
- A quantidade e a natureza de armas e drogas apreendidas durante a investigação;
- A probabilidade de o investigado voltar a cometer o delito.
A legislação ainda reforça uma orientação importante: a prisão preventiva não pode ser decretada apenas com base na “gravidade abstrata” do crime. Para que a medida seja aplicada, será necessário comprovar, de forma concreta, a periculosidade do investigado e o risco que ele representa à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.