“Até mesmo quem nunca foi picado por cobra ou escorpião já pode sentir na pele o veneno maligno da maldade humana” .
Autor Desconhecido.
Ledo engano quem usa esse meio de comunicação para cometer crimes acreditando que a “internet é terra de ninguém” ou é “território livre”. Desde a CF/88 existe no Brasil lei que assegura o direito individual e da personalidade e, para quem ignora a determinação legal, é aplicável dentre outras penalidades a indenização por dano moral e material.
O Código Civil brasileiro também já previa que: “aquele que, por ato ilícito (art. 186, 187 e 927), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Igualmente, aos menores que praticam atos de forma idêntica, têm-se o ECA-Estatuto da Criança e do Adolescente, que regula a conduta e trata como “ ato infracional”, devendo ao adolescente ser atribuída medida sócio-educativa, além do que os pais ainda podem ser acionados e responsabilizados tanto penal como civilmente.
Hoje a internet assim como as redes sociais faz parte do dia-a-dia de quase todas as pessoas no mundo. Com isso, algumas costumam expor automaticamente o lado da privacidade e pessoalidade, divulgando informações pessoais, postando fotos etc. Porém, outras de má fé usam essas mesmas redes para difamar, sejam pessoas, lugares, instituições ou grupos sociais, criando rivalidades, discriminações etc, causando para a pessoa ofensas e muitas vezes transtornos perante a sociedade, família ou grupo de amigos, ou ainda causando outros sérios problemas chegando a afetar inclusive a saúde do agredido.
Por isso, é muito importante o cuidado ao se postar em redes sociais algo sobre pessoas, instituição de ensino ou até sobre o trabalho, para que isso não cause problemas ao autor, como por exemplo, demissão no trabalho ou expulsão da escola/faculdade, além desse causador do dano não ficar excluso de condenação a indenização assegurada por lei.
A manifestação de pensamento resguardada pelo art. 5º, IV, da CF não pode ser interpretada de forma absoluta e confundida com mensagens difamatórias com o único intuito de ofender e denegrir de forma pejorativa o outro.
Em recente decisão da Segunda Turma do TST da 6ª Região, uma pessoa fora condenada a ser demitida por justa causa pelo fato de postar fotos do ambiente de trabalho nas redes sociais, posto que ditas fotos não foram autorizadas nem pelos funcionários que estavam nas fotos nem pelos pacientes que ficaram expostos, fato considerado pelos Julgadores como abuso inaceitável.
Existem no Brasil vários Projetos de Lei sobre o tema em tramitação aguardando votação. Em maio de 2012, a Câmara Federal, no intuito de garantir maior segurança aos usuários da internet aprovou projeto de lei para combater delitos virtuais.
Mesmo a CF em seu art. 5º defendendo a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, não se pode entender que há liberdade ilimitada, pois o crime de incitação pública tem pena de 3 a 6 meses de detenção, ou multa, em conformidade com o art. 286 e 287 do Código Penal Brasileiro.
Noélia Sampaio
Advogada
Autor Desconhecido.
Ledo engano quem usa esse meio de comunicação para cometer crimes acreditando que a “internet é terra de ninguém” ou é “território livre”. Desde a CF/88 existe no Brasil lei que assegura o direito individual e da personalidade e, para quem ignora a determinação legal, é aplicável dentre outras penalidades a indenização por dano moral e material.
O Código Civil brasileiro também já previa que: “aquele que, por ato ilícito (art. 186, 187 e 927), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Igualmente, aos menores que praticam atos de forma idêntica, têm-se o ECA-Estatuto da Criança e do Adolescente, que regula a conduta e trata como “ ato infracional”, devendo ao adolescente ser atribuída medida sócio-educativa, além do que os pais ainda podem ser acionados e responsabilizados tanto penal como civilmente.
Hoje a internet assim como as redes sociais faz parte do dia-a-dia de quase todas as pessoas no mundo. Com isso, algumas costumam expor automaticamente o lado da privacidade e pessoalidade, divulgando informações pessoais, postando fotos etc. Porém, outras de má fé usam essas mesmas redes para difamar, sejam pessoas, lugares, instituições ou grupos sociais, criando rivalidades, discriminações etc, causando para a pessoa ofensas e muitas vezes transtornos perante a sociedade, família ou grupo de amigos, ou ainda causando outros sérios problemas chegando a afetar inclusive a saúde do agredido.
Por isso, é muito importante o cuidado ao se postar em redes sociais algo sobre pessoas, instituição de ensino ou até sobre o trabalho, para que isso não cause problemas ao autor, como por exemplo, demissão no trabalho ou expulsão da escola/faculdade, além desse causador do dano não ficar excluso de condenação a indenização assegurada por lei.
A manifestação de pensamento resguardada pelo art. 5º, IV, da CF não pode ser interpretada de forma absoluta e confundida com mensagens difamatórias com o único intuito de ofender e denegrir de forma pejorativa o outro.
Em recente decisão da Segunda Turma do TST da 6ª Região, uma pessoa fora condenada a ser demitida por justa causa pelo fato de postar fotos do ambiente de trabalho nas redes sociais, posto que ditas fotos não foram autorizadas nem pelos funcionários que estavam nas fotos nem pelos pacientes que ficaram expostos, fato considerado pelos Julgadores como abuso inaceitável.
Existem no Brasil vários Projetos de Lei sobre o tema em tramitação aguardando votação. Em maio de 2012, a Câmara Federal, no intuito de garantir maior segurança aos usuários da internet aprovou projeto de lei para combater delitos virtuais.
Mesmo a CF em seu art. 5º defendendo a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, não se pode entender que há liberdade ilimitada, pois o crime de incitação pública tem pena de 3 a 6 meses de detenção, ou multa, em conformidade com o art. 286 e 287 do Código Penal Brasileiro.
Noélia Sampaio
Advogada

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