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* Por Noélia Sampaio

O FGTS é um direito fundamental, garantido na Constituição Federal. Foi instituído pela lei 8.036/90. Anterior à Constituição Federal/88, os empregados podiam ou não optar pelo regime de depósito na conta vinculada do FGTS. Aqueles que não optavam teriam a estabilidade após completarem 10 (dez) anos de serviço.

O depósito efetivado nessa conta, aberta exclusivamente para o empregado e para o fim de garantir uma indenização por tempo de serviço, em casos de dispensa imotivada, representa 8% da remuneração mensal auferida pelo empregado. Diferente do que muitos comentam, esse valor não é descontado do empregado, mas sim um ônus do empregador, para manter a garantia de emprego.

  • Foto: Facebook/Noélia SampaioNoélia SampaioNoélia Sampaio

O Art. 20 da Lei 8.036/90 disciplina os motivos para levantamento desses depósitos, dentre eles: demissão imotivada, morte do trabalhador, aposentadoria, termino de contrato, extinção da empresa, quando o trabalhador ou dependente for acometido de neoplasia maligna, outros. No entanto, nos últimos anos o instituto FGTS sofreu bastantes alterações. É possível utilizar o FGTS, por exemplo, para quitação da dívida da casa própria ou para aquisição, medida determinada pela lei 11.977/2009. Em 06/2016 o Governo Federal adotou a Medida Provisória nº 736/16, onde determinou o saque dos valores das contas de FGTS que se encontravam inativas até 2015, o que gerou uma grande movimentação financeira no mercado. Em 16/04/2018, o Governo Federal adotou mais uma medida, através do Decreto nº 9.345/18, permite que pessoas deficientes possam adquirir órtese ou prótese, mediante prescrição médica, com vista à promoção de acessibilidade.

Por fim, foi aprovada pelo Senado, recentemente, o PLS 392/16, de autoria da Senadora Rose Freitas (ES), onde prevê o levantamento do FGTS também para empregados que peçam as suas demissões. A medida está aguardando a sanção do Presidente, contudo, há uma resistência do governo, por entender que haverá liberação de valores que supera a 28 milhões. Como se denota, o direito do trabalho vive em incessante mudança, isso também se deve às mudanças sociais e as necessidades da humanidade. Vivemos numa sociedade dinâmica, em constante transformação, onde as mudanças globais ocorrem constantemente e em diversas escalas.

Noélia Sampaio

Advogada - OAB/PI 6.964

Professora/ Instrutora/ Consultora

vice-presidente da comissão de direito do trabalho da OAB/PI

site: noeliasampaio.adv.br

Teresina, Piauí

*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1

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