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Colunista Jacinto Teles
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Inspeção do Tribunal de Justiça do Piauí está na pauta do CNJ desta terça


Por determinação do Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro do STF, Dias Toffoli, a Secretaria-Geral daquele órgão colegiado tornou pública a relação de processos que serão apreciados na sessão plenária a ser realizada no dia 20 de novembro de 2018, nesta terça-feira, a partir das 14 (quatorze) horas, no edifício situado na SEPN Quadra 514 norte, lote 9, Bloco D, Térreo, Brasília/DF.

Dentre os processos a serem apreciados e julgados no CNJ nesta semana, está o que trata da inspeção nos setores administrativos e judiciais da Justiça Comum estadual de segundo grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que ocorreu no mês passado entre 22 a 26 de outubro do ano em curso.

  • Foto: Divulgação/OAB-PIMinistro Dias ToffoliMinistro Dias Toffoli, presidente do CNJ

A Comissão do CNJ que realizou a inspeção no Tribunal de Justiça do Piauí, foi constituída dos seguintes membros: desembargadora federal e conselheira do CNJ, Daldice Maria Santana de Almeida; juízes federais Márcio Luiz Coelho de Freitas e Miguel Ângelo Alvarenga Lopes, ambos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; juíza de direito, Nartir Dantas Weber. Além da Comissão composta por 06 servidores do STJ e do CNJ, responsável pelo assessoramento aos membros do CNJ responsáveis pela Inspeção.

A Inspeção consta do item nº 13 da pauta, sob o número de processo 0009135-36.2018.2.00.000, tendo como relator o conselheiro Humberto Martins, que é ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e corregedor nacional do Conselho Nacional de Justiça.

Minha opinião acerca do fato

Ao final o que os jurisdicionados mais almejam, é indiscutivelmente que a Justiça seja mais justa com os que a ela recorrem, sobretudo, que seja menos morosa, pois no Brasil a falta de celeridade no julgamento dos processos é fator que desacredita imensamente a própria Justiça.

No Piauí não é diferente, até por que somos o mesmo Brasil. Posso servir de testemunha nessa infeliz morosidade na prestação jurisdicional. Pois, sou parte autora em processo que versa sobre indenização por danos morais que já dura aproximadamente 24 anos.

  • Foto: Lucas Dias/GP1Presidente do TJ Erivan LopesErivan Lopes, que passará Presidência do TJ em breve ao Des. Sebastião Ribeiro Martins

Após muita luta e espera esse processo acaba de transitar em julgado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde fora confirmada integralmente nossa tese desenvolvida, por violação à nossa honra, por conhecido jornalista piauiense, que, não raras vezes lhe satisfaz imensamente assacar contra a honra de determinados cidadãos.

A indenização deve ser paga pelo meio de comunicação que o tinha como colunista à data do ajuizamento da ação. No entanto, ele (jornalista) deve sofrer a competente ação de regresso pelo órgão de comunicação ao qual era vinculado.

A Celeridade processual na Reforma do Judiciário

O nosso ordenamento jurídico assegura que o trâmite do processo deva respeitar ao Princípio da celeridade processual. Que desde 2004, por meio da Emenda Constitucional 45, que denominou-se Reforma do Judiciário, foi inserido no artigo 5º, o Inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que determina que os processos devem desenvolver-se em tempo razoável, de modo a garantir a utilidade do resultado alcançado ao final da demanda.

Antes desse dispositivo constitucional ser aprovado pelo Congresso Nacional (Câmara e Senado), já se discutia no mundo jurídico a aplicação do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de San José da Costa Rica que vem a ser a mesma Convenção Americana de Direitos Humanos, que já previa a celeridade processual, entretanto, barrava no fato de que mesmo o Brasil sendo signatário desse Tratado Internacional, os juízes lhe davam diferentes interpretações.

Assim, com o advento da Emenda Constitucional número 45, de 30 de dezembro de 2004 aqui referenciada, conferiu aos tratados e convenções de direitos humanos, especialmente por meio do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, nos quais o Brasil seja signatário e que forem aprovados pelo Congresso Nacional, em votação de dois turnos, por três quintos de seus membros, a equivalência às emendas constitucionais, fora possível assim pacificar o impasse jurídico que permeava o tema, senão vejamos:

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Então, a discussão fora ao STF por meio do Recurso Extraordinário Nº 466.343, e, este na sua missão constitucional precípua de interpretar a Constituição resolve que, com relação àqueles tratados que anteriores à Emenda Constitucional 45 haviam sido aprovados por maioria simples e não pelo quórum ora acrescido ao texto constitucional, em destaque, o Pacto de San Jose da Costa Rica, como não incorporados na forma do art. 5.º, § 3.º (quando teriam natureza de norma constitucional), têm natureza de normas supralegais.

Paralisou assim, a eficácia de todo o ordenamento infraconstitucional em sentido contrário. Tal entendimento fora firmado na apreciação quanto à inconstitucionalidade da prisão do depositário infiel, em todas as modalidades de depósito, em face do Tratado Internacional sobre Direitos Humanos aqui mencionado.

Garantia nacional e internacional da celeridade processual

O fato é que atualmente tanto na Constituição como no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de San José da Costa Rica, já há a garantia expressa da celeridade no processo de qualquer jurisdicionado, com isso estou afirmando que o Estado brasileiro agora pode ser responsabilizado quando qualquer de seus tribunais emperrarem o processo ao ponto de não caracterizar nenhuma razoabilidade de tanto demorar para se ter uma solução que atenda a uma das partes.

Enfim, estou entrando com pedido de reparação junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos para que o Brasil por meio da União seja condenado pela morosidade mais que comprovada desse processo que sou parte, inclusive vencedora.

Existem diversos precedentes neste sentido a nível internacional. É bastante simples para que qualquer cidadão brasileiro faça sua reclamação, é tudo pela internet.

Antes, só admitiam nos organismos internacionais esse tipo de reclamação, quando o jurisdicionado não recebesse uma resposta do seu Estado nacional por meio do processo ajuizado, como por exemplo arquivava-se o processo por algum possível interesse escuso.

Mas, na atual contemporaneidade está tranquilo de que o processo que passou tempo fora do razoável pra ser julgado, merece seu autor uma reparação, a qual é feita em forma de indenização, que, evidentemente tem um valor simbólico incomensurável que se sobrepõe ao valor financeiro.

Como o meu caso demorou 24 anos, aliás agora que voltou ao TJ-PI para ser executado, não tenho dúvida vou acionar a Corte Interamericana de Direitos Humanos em busca de uma reparação, que ao final possa contribuir para a discussão acerca da celeridade processual no Brasil.

Que o CNJ possa, na inspeção do nosso Tribunal de Justiça, apontar e ajudar nas alternativas de solução para o combate à morosidade que tem sido o maior entrave para os jurisdicionados que buscam a Justiça.

Essa é a minha opinião, salvo melhor juízo.

*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1

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