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TV Antena 10 recorre ao TRT da sentença que a condenou pagar indenização a Cristiane Sekeff


Imagem: ReproduçãoClique para ampliarCristiane Sekeff (Imagem:Reprodução)Cristiane Sekeff
A TV Antena 10 recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região da decisão que a condenou a pagar a apresentadora de televisão Cristiane Sekeff uma indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil, diferenças salariais e saldo de salário referente ao período trabalhado na emissora. Num total de aproximadamente R$ 60.000,00. Foi interposto recurso ordinário que foi autuado no dia 16 de dezembro, as contra-razões da reclamante foram apresentados no dia 18 de outubro. Segundo o advogado da apresentadora “a recorrente (TV Antena 10) em tentativa única e exclusiva de ludibriar esta corte traz a baila, em seu recurso, irrealidades fáticas que ferem ainda mais a dignidade da recorrida”.

Entenda o caso

A apresentadora foi contratada pela Televisão Antena 10 em 02 de março de 2009 para exercer a função de editora-chefe e âncora de um telejornal, recebendo R$10.000,00. Após ter a Carteira de Trabalho anotada, foi informada que constaria na carteira a função de locutora e salário de apenas R$ 4 mil. Em junho de 2010, o presidente do grupo determinou que Cristiane Sekeff fizesse uma propaganda comercial para promover o grupo empresarial da qual a TV faz parte, que a apresentadora se recusou pelo fato de tal atividade não constar no contrato de trabalho. Por conta da recusa foi determinado que ficasse afastada por 15 dias da apresentação do programa “Fala Piauí” como uma espécie de aviso ou punição. Depois, Cristiane Sekeff aceitou que apenas a sua voz fosse utilizada em comerciais de promoção do grupo, mesmo assim, continuou sem apresentar o telejornal e em 12 de julho de 2010 foi informada que seu salário seria alterado e não haveria mais o pagamento de R$ 6.000,00 recebidos “por fora”. A jornalista acatou sugestão de um dos diretores e resolveu gozar férias vencidas e resolveu pedir demissão. Um diretor lhe pediu em seguida para permanecer de férias ou que permanecesse em casa até dezembro de 2010 recebendo o salário de R$ 4.000,00. Isolada e sem perceber remuneração do mês de agosto, enviou cartas à emissora, mas obteve o silêncio como resposta, e recorreu a Justiça do Trabalho para pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, com os efeitos legais decorrentes, e danos morais pela modificação ilícita de seu contrato de trabalho transformando-o em contrato de trabalho por inércia. Juntou comprovantes de depósito em conta corrente, no Banco do Brasil, da diferença de R$ 6.000,00 e na conta corrente do Banco Itaú o valor líquido dos seus pagamentos anotados em carteira.

A TV Antena 10 argumentou que houve abandono de emprego, motivo pelo qual foi demitida por justa causa.

A sentença

A Justiça do Trabalho julgou procedente a reclamação trabalhista e condenou a TV Antena 10 a pagar a diferença salarial de R$ 6 mil, referentes aos meses de julho a outubro de 2010, saldo de salário, pagamento do FGTS, com multa de 40%, férias acrescidas de um terço, 13º salário de 2010 e aviso prévio indenizado, tudo com base na remuneração de R$ 10 mil e ao pagamento de R$ 40 mil por indenização por dano moral.

A sentença foi prolatada pela Juíza Sylvia Helena Nunes de Miranda, da 1ª Vara do Trabalho de Teresina

*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1

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