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São João da Canabrava - Piauí

Covid-19: Ministério Público fiscaliza gastos da prefeita Mércia Abreu

No procedimento, o Ministério Público destacou a necessidade de fiscalizar como os recursos públicos estão sendo aplicados para evitar irregularidades.

O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio do Grupo Regional de Promotorias Integradas no Acompanhamento da Covid-19, da região de Picos, instaurou um procedimento administrativo com o objetivo de fiscalizar a efetiva aplicação dos recursos públicos no combate e prevenção ao novo coronavírus pela Prefeitura de São João da Canabrava, que é comandada por Mércia Abreu.

O procedimento administrativo foi publicado no Diário Oficial do Ministério Público de 19 de maio. No procedimento, o Ministério Público destacou a necessidade de fiscalizar como os recursos públicos estão sendo aplicados para evitar irregularidades.

  • Foto: Edson CostaPrefeita Mércia AbreuPrefeita Mércia Abreu

Segundo o órgão ministerial, “uma licitação baseada na emergência em razão do coronavírus é temporária e deve ser aplicada apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública”.

O Ministério Público pede para a prefeita Mércia Abreu apresentar uma relação dos procedimentos licitatórios e contratos administrativos realizados com fundamento no decreto de calamidade pública.

Assim como a prefeita deve apresentar a relação dos procedimentos de dispensa de licitação firmados de acordo com o artigo 4º, e seguintes, da lei de nº 13.979/20, assim como os decretos que autorizam a realocação dos recursos, aprovados na Lei Orçamentária Anual (LOA), para a contenção da covid-19, com a respectiva aprovação de lei específica pela Casa Legislativa.

Caso existam realocações de recursos sem decreto ou lei específica, a prefeita deve encaminhar ao Ministério Público o ato administrativo que autorizou, explicitando os motivos da realocação sem o decreto ou a norma específica. “Para a contratação de bens, obras ou serviços pela Administração Pública vige o princípio da obrigatoriedade do procedimento licitatório, conforme exigência da Constituição Federal (art. 37, XI) e Lei 8.666/93, como medida de legalidade, impessoalidade, isonomia, eficiência e moralidade”, destacou.

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