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Política

Coligação de Adalgisa entra com pedido de suspeição de Juíza de Parnaíba

Coligação "A cidade é o Povo" protocola hoje no TRE o pedido de afastamento de Regina Coeli

Uma série de decisões da Justiça Eleitoral na cidade de Parnaíba está prejudicando a candidatura de Adalgisa Moraes Souza (PMDB). Primeiro, Adalgisa teve a sua candidatura indeferida sob o argumento de que não era filiada ao PMDB. O Tribunal Regional Eleitoral reconheceu a filiação de Adalgisa e determinou que fosse procedido o registro da sua candidatura.

Agora, durante a propaganda eleitoral gratuita, uma série de decisões da juíza eleitoral vem retirando do ar os programas de Adalgisa Moraes Souza causando um dano irreparável à campanha da candidata do PMDB.

PEDIDO DE SUSPEIÇÃO

A Coligação "a cidade é o povo", encabeçada pela candidata Adalgisa Moraes Souza, entra hoje junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí com pedido de suspeição da juíza da propaganda eleitoral da cidade de Parnaíba, Regina Coeli.

A Coordenação de campanha denuncia que, dos dezenove programas eleitorais da candidata Adalgisa, a juíza Regina Coeli supendeu oito programas, que segundo a Coligação "a cidade é o povo", sem embasamento legal e que teria prejudicado e interferido de forma indevida no pleito eleitoral na cidade de Parnaíba.

CASO DO LEITE

Até mesmo criticas administrativas e conteúdo de decisões judiciais contra o atual prefeito tiveram impedidas suas veiculações.

Um bom exemplo é o "Escândalo do Leite", caso que ficou conhecido em todo o Piauí depois que o Tribunal de Contas da União (TCU) condenou o prefeito José Hamilton Castelo Branco a devolver R$ 352 mil.(processo 005.680/2005-8-Veja o documento) relatado pelo ministro Valmir Campelo. Neste caso nem mesmo uma decisão da Justiça foi respeitada e mais uma vez a propaganda de Adalgisa foi suspensa.

Veja na íntegra o Acórdão do Tribunal de Contas da União que condenou o prefeito de Parnaíba, José Hamilton, por irregularidades no Programa do Leite

Grupo I / Classe II / Primeira Câmara
TC-005.680/2005-8
Relator: Ministro Valmir Campelo
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Parnaíba/PI
Responsáveis: José Hamilton Furtado Castelo Branco, ex-Prefeito (CPF nº 022.431.303-78), Antônio Pereira de Alencar (CPF nº 096.756.983-49), Elmar Ribeiro Coelho (CPF nº 227.551.103-25), e Josemar Ribeiro Coelho (CPF nº 001.633.763-87)

(TCU - Ata 10/2008 - Primeira Câmara Sessão 08/04/2008 Aprovação 09/04/2008 Dou 11/04/2008)

Sumário:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DE CONVÊNIO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
Julgam-se irregulares as contas e em débito o(s) responsável(eis), com aplicação de multa, pela prática de ato de grave infração à norma legal, de ato de gestão ilegítimo, seguidos de dano ao erário, em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados

RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. José Hamilton Furtado Castelo Branco, ex-Prefeito Municipal de Parnaíba/PI, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/FNS, em razão da ocorrência de irregularidades na execução do Convênio nº 1750/1994 (fls. 9/18, v.p.), com vigência de um ano a partir da data de sua assinatura (28/12/94), no valor total de R$ 534.813,83, sendo R$ 481.332,45 oriundos do orçamento do concedente e R$ 53.481,38, à conta do convenente, tendo por finalidade dar apoio técnico e financeiro para implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional, em conformidade com os termos da Norma Operacional que rege o referido programa, visando fortalecer a capacidade técnico-operacional para atender aos serviços de saúde daquele Município, e sua integração ao Sistema Único de Saúde.
2. Mencionados recursos foram disponibilizados àquela municipalidade por meio das Ordens Bancárias nºs 95OB01695, de 4/5/95 (fl. 21, v.p.), no valor de R$ 240.000,00, e 95OB02293, de 7/6/95, no valor de R$ 241.332,45 (fl. 22, v.p.). Por pertinente, registre-se que a vigência do convênio ora examinado foi estendida até 28/6/96, conforme termo aditivo firmado em 28/12/95 (fls. 27/26, v.p.).
3. O então Prefeito de Parnaíba/PI, Sr. José Hamilton Furtado Castelo Branco, encaminhou a prestação de contas do Convênio nº 1750/94 (28-52) que, após analisada pela Coordenação de Prestação de Contas do Fundo Nacional de Saúde, gerou os relatórios nºs 381 e 453, de 31/7/1996 e 11/11/1997 (fls. 58/60 e 88/89, v. p.), que relacionam várias impropriedades, sugerindo a inclusão do processo na programação de auditorias in loco, bem como a notificação do gestor dos recursos, com vistas ao atendimento das recomendações ali contidas.
4. Assim, a Divisão de Auditoria do Escritório de Representação do FNS/PI realizou, no período de 18 a 20/8/1997, verificação in loco naquela Prefeitura, oportunidade em que expediu o relatório de auditoria nº 19, de 15/09/1997 (fls. 62/69, v.p.), no qual concluiu que houve descumprimento de normas estabelecidas na Lei nº 8.666/93 e suas alterações; ineficiência nos controles internos; e não apresentação de registros referentes a entrada e saída dos produtos do Programa `Leite é Saúde¿, no almoxarifado, ou outro depósito onde foram armazenados.
5. Baseado no relatório de auditoria nº 19/97 (fls. 62/69, v.p.); no parecer nº 951 (fls.91/92, v.p.); e na documentação constante do processo (fls. 70/87 e 99/107, v.p.), o tomador de contas concluiu, em seu relatório acostado às fls. 201/203 (vol. 1), o que segue:
a) não observação das normas estabelecidas na Lei nº 8.666/93, quando da compra dos produtos;
b) ausência de registro referente à entrada e saída dos produtos adquiridos do programa `Leite é Saúde¿, no almoxarifado ou outro depósito onde foram armazenados;
c) pagamento de 18.000,00 kg de leite, sem que os produtos tenham sido entregues;
d) não comprovação da distribuição de 129.277 kg de leite em pó e 16.100 latas de óleo de soja, equivalente a R$ 485.008,43.
6. Diante do exposto, a Coordenação de Prestação de Contas do FNS encaminhou ao atual e ex-Prefeitos Municipais de Parnaíba/PI, Senhores Antônio José de Moraes Sousa Filho e José Hamilton Furtado Castelo Branco, os Ofícios nºs 1119, de 31/12/97 (fl. 90, v.p.), 258, de 24/4/2003 (fl. 212, vol. 1) e 364, de 19/5/2003 (fl. 217, vol. 1), acompanhados dos relatórios nºs 19 e 453/97 e do parecer nº 951/98, para conhecimento e atendimento das recomendações neles contidas, tendo o atual Prefeito (Antônio José de Moraes Sousa Filho) apresentado documentos/esclarecimentos referentes ao Convênio nº 1750/94, acompanhados de comprovantes da abertura de inquérito administrativo, bem como cópia da ação movida contra o ex-Prefeito (fls. 99/107, v.p.).
7. Além dos recursos do Convênio nº 1750/94, acima descritos, no total de R$ 534.813,83, a Prefeitura Municipal de Parnaíba/PI comprovou uma contrapartida adicional de R$ 845,79 (R$ 54.327,17- R$ 53.481,38), e obteve rendimentos no mercado financeiro da ordem de R$ 40.649,68, perfazendo o montante de R$ 576.309,30 (fls. 88, v.p.). Tendo em vista o não atendimento às exigências formuladas pelos ofícios nºs 258 e 364 antes citados, o tomador das contas concluiu, em seu relatório inserido às fls. 201/203 (vol. 1), pela aprovação parcial das despesas no valor de R$ 91.300,00 e impugnação da importância de R$ 485.008,43, conforme Demonstrativo de Débito às fls. 209/210 (vol. 1).
8. O relatório do tomador de contas especial, o às fls. 201/203 (vol. 1), complementado pelo de fls. 218 (vol. 1), concluiu pela responsabilização do Sr. José Hamilton Furtado Castelo Branco, ex-Prefeito Municipal de Parnaíba/PI, em razão de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos do Convênio nº 1750/94, levando à impugnação do valor de R$ 485.008,43 (...).
9. O FNS adotou ações próprias buscando o saneamento das irregularidades constatadas, não obtendo, contudo, o resultado esperado, o que ensejou a instauração da presente tomada de contas especial. Em relação às medidas administrativas objetivando a apuração do dano, quantificação do valor do débito e correta identificação do responsável, verificou-se sua adequabilidade, haja vista as situações previstas nos arts. 1º, caput da IN/TCU/Nº 13/96, 148 do Decreto nº 93.872/86 e 84 do Decreto-lei nº 200/67, tendo o Controle Interno certificado a irregularidade das presentes contas (fls. 220/225, vol. 1), e a autoridade ministerial competente atestado haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como no parecer da SFCI da CGU da Presidência da República e determinado o encaminhamento dos autos a este Tribunal para fins de julgamento, na forma prevista no inciso II do art. 71, da Constituição Federal (fl. 226, vol. 1).
10. Já no âmbito deste Tribunal, atendidos os requisitos previstos na IN/TCU nº 13/96 com alterações posteriores e, restando presentes os elementos essenciais à constituição da respectiva tomada de contas especial, nos termos do exame preliminar de fl. 227 (vol. 1), propôs a Secex/PI, em face das irregularidades apontadas (fls. 231/246, vol. 1), e nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c o art. 202, inciso II, do RI/TCU, a citação do responsável, implementada mediante ofício de nº 3079/2006 (fls. 252-A, B, C, D e E a 253, vol. 1), expedido com supedêneo em delegação de competência conferida por este relator (Portaria nº 01/GM-VC), entregue no endereço do responsável, conforme consta dos autos (fl. 254, vol. 1).
11. Transcorrido o prazo regimental fixado, o responsável, de forma tempestiva, apresentou documentos a título de defesa (fls. 255/256, vol. 1), onde, contestando o expediente citatório deste Tribunal, menciona e encaminha cópia do processo nº 2004.01.00.012761-6I, do TRF-1ª Região (juntada a estes autos, conforme Anexo 1, lote nº 0000043168057), pedindo seja a defesa apresentada na ação judicial mencionada, acatada como resposta à citação promovida nestes autos.
12. No mesmo expediente, o defendente ressalta que, do total de recursos repassados pelo FNS à PM de Parnaíba/PI, por força do convênio ora sob exame, R$ 396.021,96 foram administrados pelo Sr. Antônio José de Morais Sousa Filho, seu sucessor na Prefeitura, não cabendo ao citado determinar sobre a aplicação dos recursos, haja vista que o Convênio nº 1750/94 teve vigência até 6/5/98.
12.1 O mencionado processo judicial nº 2004.01.00.012761-6 teve origem no inquérito policial instaurado pelo Ministério Público Federal/PI para apurar provável prática de crime imputado ao Sr. José Hamilton Furtado Castelo Branco, prefeito de Parnaíba/PI no período de 1993 a 1996, em face das notícias constantes dos autos da Ação Ordinária nº 1999.40.00.001315-1.
13. Nos documentos anexados pelo defendente, consta um esclarecimento do mesmo, onde diz ter tomado ciência dos relatórios nºs 453, de 11/11/97 (fls. 88/89, v.p.) e 19, de 15/9/97 (fls. 62/69, v.p.) somente em 19/5/2003 (fls. 553/555, Anexo 1). Nesse expediente, o responsável informa, conforme quadro abaixo, o recebimento de 19.110 latas de óleo e 115.800 kg de leite em pó, juntando como prova, para tanto, os supostos recibos das mercadorias de fls. 556/581 (Anexo 1) e mais:
¿3.5.1. Entrega de 129.277 kg de leite em pó e 16.100 latas de óleo.
a) Óleo de soja
Produto: óleo de soja Firma: Comercial Asa Branca
DATA HISTÓRICO DÉBITO (LATA) CRÉDITO (ENTREGA) ANEXOS
02.06.95 N. F. Nº 013 8.000
27.12.95 N. F. Nº 038 10.000
18.10.95 Recibo 3.000 01
13.11.95 Recibo 2.000 02
21.12.95 Recibo 1.000 03
17.01.96 Recibo 1.000 04
18.01.96 Recibo 1.000 05
26.03.96 Recibo 890 06
24.05.96 Recibo 1.000 07
19.06.96 Recibo 1.000 08
04.07.96 Recibo 2.000 09
10.10.96 Recibo 1.000 10
25.07.97 Recibo 4.120 11
18.000 18.010
Produto: óleo de soja Firma: S. P. Comércio e Representações Ltda
DATA HISTÓRICO DÉBITO (LATA) CRÉDITO (ENTREGA) ANEXOS
28.06.96 N. F. Nº 021 1.100
08.07.96 Recibo 1.100 12
1.100 1.100
b) Leite em pó
Produto: leite em pó Firma: Comercial Asa Branca
DATA HISTÓRICO DÉBITO (LATA) CRÉDITO (ENTREGA) ANEXOS
02.06.95 N. F. Nº 012 - Comerc. Asa Branca 65.691
02.06.95 N. F. Nº 014 - Comerc. Asa Branca 1.720
18.10.95 Recibo 25.000 01
08.11.95 Recibo 4.220 13
22.11.95 Recibo 4.700 14
11.12.95 Recibo 4.000 15
21.12.95 Recibo 1.000 03
17.01.96 Recibo 5.000 04
23.01.96 Recibo 5.000 16
12.02.96 Recibo 1.500 17
29.02.96 Recibo 4.000 18
11.03.96 Recibo 5.500 19
26.03.96 Recibo 2.500 20
12.04.96 Recibo 2.000 21
02.05.96 Recibo 3.000 22
67.411 67.420
Produto: leite em pó Firma: Comercial Santo Antônio
DATA HISTÓRICO DÉBITO (LATA) CRÉDITO (ENTREGA) ANEXOS
27.12.95 N. F. Nº 363 - Comerc. Santo Antônio 77.866
21.05.96 Recibo 14.980 23
13.06.96 Recibo 14.420 24
28.09.96 Recibo 9.980 25
77.866 39.380
- SALDO DEVEDOR: 38.486 kg
Produto: leite em pó Firma: S. P. Comércio e Representações Ltda
DATA HISTÓRICO DÉBITO (LATA) CRÉDITO (ENTREGA) ANEXOS
28.06.96 N. F. Nº 020 9.000
08.07.96 Recibo 9.000 12
9.000 9.000
3.5.2 que o saldo de 38.486 kg de leite em pó não entregue pela empresa Comercial Santo Antônio à Prefeitura Municipal de Parnaíba/PI (cujo não recebimento foi acusado por sua Assessoria Jurídica) era do completo e total conhecimento do Sr. Antônio José de Moraes Souza Filho, prefeito que o sucedeu, posto que admitido em seu Despacho, datado de 29.12.2997 (fls. 587, anexo 1, vol. 02).
3.5.3 que o fato era do conhecimento da Assessoria Jurídica da PMP desde 22.01.1997 e que também alertou o Sr. Antônio José de Moraes Souza Filho sobre a sua existência, recomendando-lhe, inclusive, que devido ao mesmo, fosse o Contrato executado.
3.5.4 que diante de tais fatos, sente-se inteiramente desincumbido da responsabilidade pelo cumprimento e execução de que trata o Ofício nº 0258/MS/FNS/CGEOFC/CCONT, datado de 24.04.2003¿.
14. Em relação à aplicação da contrapartida, não foi apresentado na defesa nenhum elemento novo, a não ser os mesmos documentos já trazidos aos autos no instante da complementação da prestação de contas (fls. 44/51 e 83/85, v.p.), onde consta a empresa S. P. Comércio e Representação Ltda. como beneficiária da contrapartida da Prefeitura Municipal de Parnaíba/PI.
15. Para comprovar a realização de processos licitatórios na aquisição de leite em pó e óleo, também foram apresentados (fls. 79/99, Anexo 1) os mesmos documentos já acostados ao processo principal quando da prestação de contas (fls. 145/153, v.p.), ou seja, extrato do contrato de compra, venda e depósito, pedido de licitação, mapa de apuração de propostas, mapa de classificação de propostas, ata de julgamento das propostas pela Comissão de Licitação, parecer da Comissão sobre o julgamento e o termo de homologação do resultado.
16. Sobre os demais itens da citação - ausência do extrato bancário, contrariando a cláusula segunda, § 3º, ¿d¿ e ¿g¿ do termo de convênio; e transferência indevida de recursos, contrariando a cláusula segunda, IV, 4.2 do termo de convênio - não foram apresentados pelo defendente quaisquer subsídios na tentativa de saná-los.
17. Em exame inicial, a Secex/PI promoveu a análise das justificativas apresentadas pelo responsável, concluindo por não acatá-las e, em conseqüência, propor o julgamento pela irregularidade de suas contas, imputando-se-lhe os débitos originais de R$ 240.000,00 e R$ 241.336,57, a aplicação da multa a que se refere o art. 57 da Lei nº 8.443/92, autorização para cobrança judicial das dívidas, e a expedição de determinações à Prefeitura Municipal de Parnaíba/PI.
18. O Ministério Público, por seu Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, em intervenção regimental (fls. 274/275, vol. 1), entendeu que deveria ser examinada questão relacionada à notícia de que a empresa Comercial Santo Antônio teria deixado de entregar 37.600 kg de leite em pó, consoante conclusão do Relatório da Comissão Processante da PM de Parnaíba/PI (fls. 101/105, v.p.) e, em preliminar acatada por este relator (fl. 276, vol. 1), pelas razões que expõe, sugere a citação dos responsáveis solidários Sres José Hamilton Furtado Castelo Branco, Antônio Pereira de Alencar, Elmar Ribeiro Coelho e Josimar Ribeiro Coelho, pela quantia correspondente à ausência de entrega de 37.600 kg de leite em pó, informando-se ao ex-Prefeito que o mesmo continua responsável, individualmente, pela parcela restante do débito apurado.
19. Esclarece a Secex/PI (fls. 280/281, vol. 1), ¿que os 37.600 kg de leite em pó foram adquiridos, em 27/12/1995, por R$ 128.968,00 (cento e vinte e oito mil, novecentos e sessenta e oito reais), ou seja, a R$ 3,43 (três reais e quarenta e três centavos) a unidade, conforme consta na nota fiscal nº 0363 da empresa Comercial Santo Antônio (fl. 87). Logo, considerando-se que esta foi a última compra realizada pela Prefeitura Municipal de Parnaíba/PI com os recursos do convênio epigrafado, entende-se que este valor deva ser atribuído aos responsáveis a partir de 9/6/1995, data do depósito referente à OB nº 1995OB02293 (fl. 22, v.p.), relativa ao último repasse feito pelo FNS. Assim o valor original do débito individual do ex-Prefeito ficou da seguinte forma:
¿ R$ 240.000,00 (1995OB1695, de 04.05.1995, fls. 21, v.p.) - data da ocorrência: 06.05.95 (fl. 63);
¿ R$ 241.336,57 (1995OB02293, de 07.06.1995, fls. 22, v.p.) - data da ocorrência: 09.06.95 (fl. 39).¿
20. Em despacho de 23/11/2006 (fl. 276, vol. 1), autorizei a citação dos responsáveis solidários (Sres José Hamilton Furtado Castelo Branco, Antônio Pereira de Alencar, Elmar Ribeiro Coelho e Josimar Ribeiro Coelho), pela quantia correspondente à ausência de entrega de 37.600 kg de leite em pó, promovida na forma dos expedientes de fls. 282/295 (vol. 1).
21. Transcorrido o prazo regimental, apenas o ex-Prefeito, Sr. José Hamilton Furtado Castelo Branco compareceu aos autos apresentando suas alegações de defesa (fls. 296/318, vol. 1), acompanhadas dos documentos (cópias) de fls. 319/322 (vol. 1). Os demais citados, Antônio Pereira de Alencar (Comercial Santo Antônio), Elmar Ribeiro Coelho e Josemar Ribeiro Coelho (Estoque Lar), uma vez que não apresentaram alegações de defesa, foram considerados revéis para todos os efeitos, a teor do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92, tendo em vista que a defesa do Sr. José Hamilton Furtado Castelo Branco não logrou afastar as irregularidades solidariamente imputadas a todos eles, impedindo, com isso, o benefício a que se refere o art.161 da mesma Lei.
22. No essencial, transcrevo a seguir, com ajustes de forma, excertos da análise levada a efeito pela Secex/PI quando do exame das alegações apresentadas pelo ex-gestor da PM de Parnaíba/PI:
¿(...)
10. Sumário da defesa do José Hamilton Furtado Castelo Branco (fls.296/318).
10.1 Preliminares
10.1.1 Da necessidade de Sobrestamento
Argumento: o defendente requer sobrestamento da presente tomada de contas especial, até que seja julgado o processo nº 2004.01.00.012761-6, que tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cujo objeto é o mesmo destes autos.
Análise: o sobrestamento pleiteado pelo defendente não pode ser aceito devido faltar-lhe fundamentação legal, visto o Tribunal de Contas da União possuir jurisdição e competências próprias estabelecidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica (Lei nº 8.443/92), não obstando a sua atuação o fato de tramitar no âmbito do Poder Judiciário ação penal ou civil, tratando do mesmo assunto objeto desta TCE, dada a independência das instâncias (Enunciado nº 103/TCU).
De outro modo, o trâmite de processos no âmbito do TCU encontra-se disciplinado no seu Regimento Interno, de maneira que, somente na ausência de normas legais e regimentais específicas, é que se aplica analogicamente e subsidiariamente, no que couber, a juízo do Tribunal de Contas da União, as disposições do Código de Processo Civil, consoante o citado Enunciado nº 103 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, frente a competência atribuída a esta Corte pelo art.71, inciso II, da Lei Maior. Neste sentido, reproduzimos, por esclarecedor, trecho do Voto proferido no Acórdão nº 2/2003 - Segunda Câmara:
`O TCU tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas a sua competência, de modo que a proposição de qualquer ação no âmbito do Poder Judiciário não obsta que esta Corte cumpra sua missão constitucional. De fato, por força de mandamento constitucional (CF, art. 71, inc. II), compete a este Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração federal direta e indireta, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário. E, para o exercício dessa atribuição específica, o TCU é instância independente, não sendo cabível, portanto, tal como pretende o interessado, que se aguarde manifestação do Poder Judiciário no tocante à matéria em discussão¿.
10.1.2 Do Termo de Interrogatório no Poder Judiciário
Argumento: o defendente juntou aos presentes autos (fls. 319/322) cópia do depoimento que o mesmo prestou no interrogatório realizado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, requerendo que os argumentos esposados naquele expediente sejam integralmente considerados (...).
(...)
Análise: especificamente em relação à tese do defendente de que devam ser ouvidos os responsáveis pela realização (comissão de licitação) e homologação (Secretária de Saúde daquela municipalidade) da Tomada de Preços nº 06/95, não se nos afigura necessária tal providência, visto que o cerne da questão concentra-se na falta de comprovação contundente de que o procedimento licitatório de fato foi realizado.
Pacificado está na jurisprudência deste Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 1.238/2006- Primeira Câmara) que, ao gestor, compete o ônus de demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 200/67 (art. 93). Dessa forma, não se pode olvidar que inserido neste dever de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos está a obrigação de o administrador comprovar que realizou licitação nos casos em que estava obrigado, por meio de documentação satisfatória. Logo, não vemos necessidade da questionada oitiva e nem como o responsável possa se eximir da obrigação de apresentar documentação suficiente e contundente para comprovar que realizou a Tomada de Preços nº 06/95.
Quanto à tentativa de atribuir à gestão sucessora responsabilidade pelo não recebimento do leite junto à empresa Comercial Santo Antônio, também não assiste razão à defesa, pois, consoante ficou demonstrado nos itens 4.4 a 4.8 da instrução de fls. 262/273, todo o dinheiro do Convênio nº 1.750/94 foi gasto na gestão do defendente, bem assim, que o mesmo não adotou as medidas necessárias à proteção do erário, tendo, inclusive, antecipado os pagamentos do objeto do referido ajuste, em detrimento da Lei nº 4.320/64 (arts. 62 e 63) e do Decreto nº 93.872/86 (art. 38), sem exigir as garantias necessárias, de modo que não se pode querer transferir sua responsabilidade para quem não participou das irregularidades.
De acordo com a Súmula TCU nº 230, a prestação de contas do convênio é integralmente de responsabilidade de quem geriu os recursos, ficando, desta feita, afastada qualquer tentativa de transferir este encargo à administração sucessora, a qual, in casu, tinha como dever adotar medidas para rever o prejuízo sofrido pelo erário, que se deu com a abertura do inquérito administrativo citado no depoimento anteriormente transcrito.
De outro modo, além de não apresentar comprovantes da existência do aludido saldo bancário, em consulta aos extratos da conta do convênio em questão (fls. 39/41) percebe-se que em 28/12/1995 o saldo dela era de R$1,77 (um real e setenta e sete centavos), contrariando a alegação da defesa e, conseqüentemente, confirmando o emprego total dos recursos na gestão do ora defendente.
Quanto à aprovação das contas do Sr. José Hamilton Furtado Castelo Branco pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, este fato não impede que o TCU aprecie a presente tomada de contas especial, posto que o objeto da mesma está inserido na competência deste Tribunal, por força do que determina o art. 71, inciso II, da Constituição Federal, c/c o art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443/92.
Ademais, é necessário ressaltar que estes órgãos agem de forma absolutamente independente um do outro, de forma que a aprovação das contas do responsável por um deles não implica automaticamente sua aprovação pelo outro, visto deterem atuações constitucionalmente distintas, de acordo com a origem dos recursos geridos, sendo a matéria em apreço de competência do TCU (...). Este foi o entendimento consubstanciado no relatório que deu ensejo ao Acórdão nº 284/2005 - Plenário, verbis:
`Por fim, importa destacar que este Tribunal está legalmente incumbido de julgar as contas daqueles administradores públicos que guardem, gerenciem e administrem recursos públicos (inciso I do art. 1º da Lei n. 8.443/92). Considerando, ainda, o parágrafo 1º do art. 8º da Lei nº 8.443/92, que atribui ao TCU competência para determinar a instauração de TCE, conclui-se que o simples fato das contas terem sido aprovadas pelo órgão repassador e pelos órgãos fiscalizadores estadual e municipal não obsta a que o TCU tenha entendimento diverso, desde que fundado em fatos presentes nos autos. Outrossim, a aprovação de uma prestação de contas pelo Tribunal de Contas Estadual não afasta a atribuição constitucional deste Tribunal, atinente à verificação da regularidade da utilização de recursos públicos federais. Esta Corte de Contas não está adstrita ao juízo firmado por aquela unidade, possuindo ampla capacidade de deliberação, e exercendo, precipuamente, a privativa jurisdição sobre os responsáveis pelos valores repassados pela União, - mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a - Estado, ao Distrito Federal ou a Município, ex vi, art. 71, inciso VI, da Constituição Federal/88.¿
Por outro lado, se o gestor não agiu com má intenção, porque então prestou contas dos recursos enfatizando que o objeto do Convênio nº 1.750/94 havia sido cumprido (v. g. item 4.2 da instrução de fls. 262/273), sendo que, em seu depoimento, alegou ¿que o leite nunca foi entregue alcançando o término do mandato do depoente por isso que não foi proposta a execução do acordo, ensejando a notificação ao sucessor conforme já esclarecido anteriormente.¿ Esta atitude, de per si, basta para concluir pela ausência de boa-fé do gestor e, conseqüentemente, por não excluir a possibilidade de conluio levantada pelo mesmo.
A propósito, transcrevemos abaixo trecho do voto que decidiu o TC nº 005.174/2004-5, da Prefeitura de Taiobeiras (MG), onde o relator, Ministro Aroldo Cedraz, expôs o seguinte juízo a respeito deste assunto:
`()
3.Não age de boa fé quem apresenta ao órgão repassador de recursos atestado fraudulento de execução do objeto do convênio.¿
(...).
Enfim, os argumentos do responsável disposto no depoimento acima não elidem as irregularidades apontadas para o mesmo na presente Tomada de Contas Especial.
10.1.3. Da Fundamentação
Argumento: o responsável pediu reexame da matéria tratada nesta TCE, alegando estar certo da injustiça que poderá sofrer, por não ser reconhecida a improcedência dos fatos alegados, bem como declarando estar inconformado com a incompreensível pretensão de transfigurar enriquecimento sem causa, devido à suposta falta de razoabilidade da pretendida punição.
Tentando embasar seu pedido, citou o Acórdão TCU nº 276/2002, que traz o entendimento de que deve ser invocado em favor do postulante o princípio da segurança jurídica em resguardo da estreita relação com o princípio da legalidade, considerando-se que é importante conferir aos cidadãos a convicção de que determinada relação jurídica não deve ser modificada por motivos circunstanciais.
Nesse contexto, suscitou descumprimento, por parte do TCU, dos princípios da segurança jurídica e da legalidade, sob a tese de esta Corte de Contas estar adotando julgamento precipitado na apreciação da presente TCE, com possibilidade de cometer injustiça contra ele, em detrimento do estado de direito, visto que, segundo o defendente, a Prefeitura Municipal de Parnaíba/PI realizou Tomada de Preços tendo por objeto a aquisição de leite em pó, agindo conforme a norma, não podendo prosperar a tese de se atribuir responsabilidade exclusiva ao mesmo, posto que este não angariou qualquer tipo de benefício em decorrência do ato; não teve acesso ao procedimento licitatório, porque delegou total competência ao grupo de trabalho (Comissão), e nem qualquer propósito de desviar qualquer recurso ou mesmo admitir conluio.
Continuou, dizendo que não teve qualquer tipo de gerência sobre o procedimento licitatório, no caso sob ato de controle final da Secretaria de Saúde, sem, contudo, querer desviar-se da sua responsabilidade de gestor.
Enfatizou que a licitação foi solicitada pela Secretária Municipal de Saúde e por ela acompanhada e homologada, sendo o contrato assinado naquela oportunidade pelo competente ordenador de despesa (fls. 145/153 dos autos principais, c/c as fls. 266/267 do anexo 1).
Análise: de antemão, impende esclarecer que em seus julgamentos, este Tribunal não julga pessoas, mas atos e fatos relacionados às contas dos administradores e responsáveis, de sorte que não procede qualquer ilação no sentido da existência de subjetivismo em tais apreciações, com lesão a direitos dos jurisdicionados. Assunto qualquer inerente à vida pessoal de responsável ou de seus adversários políticos não será objeto de análise por parte desta Corte, vez que foge ao escopo de sua finalidade.
Quanto às irregularidades imputadas ao defendente, as mesmas se encontram devidamente apuradas e demonstradas nos relatórios de fls. 58/59, 62/69, 88/89, 101/105 e 108/116 dos autos principais, não havendo dúvidas sobre sua efetiva ocorrência, até mesmo porque o próprio gestor confirmou, em seu depoimento constante (fls. 319/322), a não entrega dos 38.486 kg do leite em pó, por parte da empresa Comercial Santo Antônio. Da mesma forma, os extratos bancários (fls. 39/41 do principal) denunciam que o emprego dos recursos do Convênio nº 1.750/94 se deu em sua totalidade na gestão do Sr. José Hamilton Furtado Castelo Branco, de maneira que a ele compete o ônus de prestar contas, da mesma forma que, ao mesmo, deve ser atribuída a responsabilidade pelas ocorrências apuradas em relação à execução do citado ajuste, tendo em vista o disposto na Súmula TCU nº 230.
Este é o entendimento pacificado pela jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão nº 1238/2006 - Primeira Câmara, cujo excerto transcrevemos abaixo, in literis:
`44. Análise: Há evidentes equívocos no uso da Súmula TCU nº 230 por parte do Sr. Vasco Alves de Oliveira Júnior. A prestação de contas do convênio é integralmente de responsabilidade de quem geriu os recursos. Não há, portanto que se responsabilizar o sucessor, como quer entender o ex-prefeito de Vila Velha/ES, pois já havia sido instaurada a competente Tomada de Contas Especial pelo órgão repassador.¿
Portanto, estando evidenciado que os recursos do convênio em apreço foram aplicados na gestão do defendente e que as irregularidades ocorreram na citada execução, nada mais justo e legal que atribuir ao mesmo (defendente) a responsabilidade pelas irregularidades relacionadas ao referido ajuste, de sorte que não se nos afigura plausível a alegação de ferimento aos princípios da segurança jurídica e da legalidade, feita pelo Sr. José Hamilton Furtado Castelo Branco.
Sobre os demais argumentos levantados, estes já foram objeto de nossa apreciação, ao analisar anteriormente o Termo de Depoimento do defendente, onde ficou demonstrada a não procedência de tais alegações.
Argumento: afirmou que nos primeiros problemas originados pela falta da entrega do leite, consultou sua Assessoria, que o orientou fosse assinado Termo de Fiel Depositário pela empresa vencedora do certame para entrega parcelada do produto, mediante cronograma preestabelecido. Que o fornecedor (empresa Comercial Santo Antônio) assumiu o compromisso de entregar o produto independentemente de permanecer ou não aquela administração, visto que prestes a findar-se. Assim, acredita, não houve qualquer omissão, mas apenas confiança e certeza no opinamento de sua Assessoria, porque tinha o gestor, em todo íntimo e nas ações que efetivou, vontade concreta de tentar regularizar o problema surgido por força da inexecução contratual. E que foi no sentido de regularizar da melhor forma a ocorrência, que acreditou de boa-fé ser aquela a melhor solução.
Análise: os argumentos do responsável não prosperam, visto não condizerem com os atos praticados por ele na condução do contrato em tela, senão vejamos.
Segundo o defendente, assim que surgiram os primeiros problemas relacionados à entrega do leite foi celebrado, com a contratada, um contrato de compra, venda e depósito (fls. 267/268 do anexo 1), denominado por ele de ¿Termo de Fiel Depositário¿, cuja celebração se deu em 28/12/1995. Sendo assim, conclui-se que os primeiros problemas iniciaram-se antes de 28/12/1995, data da assinatura do citado ¿Termo de Fiel Depositário¿, visto que este teve por causa aqueles.
Acontece que nesta data (28/12/1995) ocorreu o pagamento da nota fiscal nº 363, no valor de R$ 232.532,45, relativa a todo o leite em pó (fls. 33 e 41 do principal) contratado com a empresa Comercial Santo Antônio.
Ou seja, mesmo com a contratada assinalando, no início do contrato, que não iria cumpri-lo, o gestor ainda efetuou o pagamento de toda a mercadoria de forma antecipada, respaldando-se apenas em um contrato de compra, venda e depósito.
Ora, este era apenas mais um contrato, sem qualquer garantia concreta para um eventual inadimplemento que pudesse respaldar efetivamente a Administração Pública, o que demonstra a não preocupação do gestor com o erário.
A propósito, o contrato de compra, venda e depósito, em sua cláusula terceira, previa que a mercadoria deveria ficar nos depósitos da contratada, de modo que o gestor só deveria ter efetuado o pagamento mediante a efetiva comprovação de que ela já se encontrava depositada, afim de efetuar à liquidação da despesa a que se refere o art. 62 da Lei nº 4.320/64.
Com efeito, essa era a regra do edital da Tomada de Preços nº 06/95 (fls. 592/598), voltado a adquirir o referido leite, que, no seu item 05.1, estabelecia que o pagamento da mercadoria estaria condicionado à apresentação das notas fiscais respectivas e à confirmação, no verso das mesmas, do recebimento, pelo recebedor credenciado. O item 11.3 do referido edital dispunha, inclusive, que poderia ser chamado o participante mais próximo, na ordem de classificação, caso o licitante vencedor não entregasse o produto licitado na data declarada na sua proposta, o que reforça a conclusão de que o leite jamais poderia ter sido pago sem a devida liquidação.
Ademais, entre a data prevista para entrega da última parcela do leite (30/6/1996, fl. 134 do principal) e o término do mandato do defendente (dezembro de 1996, fl. 217 do anexo 1), passaram-se seis meses, tendo o gestor, apesar da inadimplência do contratado durante todo esse período, mantido o contrato ao invés de extingui-lo por inexecução contratual, como determina a legislação (art. 78, inciso I, da Lei nº 8.666/93), e/ou executar o contrato de compra, venda e depósito.
Como dissemos, todo o leite foi pago até o dia 28/12/1995 (fls. 39/41 do principal), isto é, seis meses antes da data estabelecida para a entrega da última parcela da mercadoria (30/6/1996, fl. 134 do principal), o que justifica a omissão do gestor em adotar as medidas legais com vista à extinção da avença e/ou execução do contrato de compra, venda e depósito supracitado.
Argumento: afirmou que, em 1º de janeiro de 1996, deixou o cargo de prefeito municipal, não tendo, contudo, tempo para punir exemplarmente a empresa faltosa. Assegurou, contudo, que no seu dever de oficio, tomou todas as providências para que o seu sucessor o fizesse, comunicando a ocorrência e o direito de recebimento do crédito, momento em que repassou a esse administrador todos os comprovantes do que ora se alega, conforme consta documentalmente nos autos.
Alegou que embora tenha comunicado expressamente ao sucessor a omissão da empresa Comercial Santo Antônio quanto à entrega do leite em questão, este passou três anos para se pronunciar sobre o problema e, quando o fez, foi para apresentar ação regressiva (em 1999, três anos depois) contra a sua gestão.
Análise: quanto a esse ponto, basta consultar o sítio www.tse.gov.br para se constatar que houve eleições de prefeito no ano de 1996, inferindo-se que o Sr. José Hamilton Furtado Castelo Branco foi eleito em 1992 para a legislatura vigente entre 1993 e 1996. Somando-se a essa informação o fato de que o responsável assinou o Ofício PMP nº 105/96, datado de 10/7/1996 (fl. 46 do principal), conclui-se que o mesmo deixou o cargo de prefeito em 1º de janeiro de 1997, e não em 1º de janeiro de 1996, como dissera em sua defesa. Essa conclusão é ratificada pela declaração do próprio gestor, constante às fls. 214/218 do anexo 1.
Com isso, fica patente a improcedência da argumentação do ex-prefeito, no sentido de que não teve tempo para punir exemplarmente a empresa Comercial Santo Antônio (...), já que, como dito antes, toda a mercadoria foi paga em dezembro de 1995 (fls. 39/41, 49 e 134 do principal), a previsão de entrega da última parcela da aquisição era 30 de junho de 1996 (fl. 134 do principal) e, em dezembro de 1996, a mercadoria não havia sido entregue, tendo o gestor, no entanto, permanecido inerte no sentido de punir a contratada e/ou rescindir o contrato. É dizer, seis meses após a data final de entrega do produto, (30/6 a 31/12/1996), o gestor não adotou qualquer medida concreta no intuito de punir o fornecedor faltoso e/ou rescindir o contrato e ainda assim busca transferir ao seu sucessor a responsabilidade pelo fato.
Já o sucessor do responsável, por sua vez, adotou as medidas cabíveis à reparação do erário, ao instaurar inquérito administrativo e ao impetrar ação de reparação de dano junto à Justiça Federal (Anexo 1).
Portanto, fica patente a improcedência das alegações do responsável.
Argumento: o gestor assegurou que o fato de haver comunicado ao Sr. Antônio José de Morais Souza Filho (sucessor), sobre a existência do crédito junto à empresa Comercial Santo Antônio, demonstra que agiu com boa conduta e probidade, já que poderia, simplesmente, ter omitido a ocorrência e até providenciado comprovações ¿montadas¿, como se presencia em várias administrações Brasil afora.
Análise: em princípio, o raciocínio de que poderia ter omitido a ocorrência e providenciado comprovações montadas, além de extremamente frágil, por não ter força para afastar as irregularidades em questão, advoga contra o próprio gestor, posto transmitir um pensamento não condizente com o de um administrador probo.
Quanto à boa conduta e probidade, em si mesmas, por oportuno e suficiente ao afastamento da argumentação do responsável, trazemos à baila a atitude do mesmo ao prestar contas do convênio em cena, afirmando categoricamente (fl. 29 do principal) que `os objetivos do ajuste foram plenamente alcançados¿ e que `as metas preconizadas pelo programa `Leite é Saúde¿ foram devidamente e satisfatoriamente atingidas¿, sendo que parte do leite adquirido com os recursos do referido ajuste sequer foi entregue à Prefeitura Municipal de Parnaíba/PI.
A propósito, a atitude do ex-Prefeito em prestar contas do convênio assegurando que o seu objeto havia sido plenamente alcançado e que as metas haviam sido devida e satisfatoriamente atingidas, corresponde ao mesmo que montar comprovações e omitir ocorrência, afinal sua intenção foi, no mínimo, a de conduzir a fiscalização a uma conclusão diversa da real.
Portanto, os argumentos em apreço não servem para afastar a responsabilidade do gestor pelas irregularidades constantes desta TCE.
Argumento: questionou o fato de, mesmo diante da complexidade e importância da acusação e de todas as denúncias e ações delas decorrentes, o Ministério da Saúde continuou repassando recursos para o Município de Parnaíba/PI adquirir o leite, que continuou sendo comprado pela administração seguinte, mesmo esta sendo conhecedora do crédito de 37.600 kg de leite em pó junto à empresa Comercial Santo Antônio.
Nesse contexto, indagou: i) ¿a omissão do Sr. Antônio José de Moraes Souza Filho em não dar execução ao contrato não estaria a atingir o princípio da continuidade dos atos administrativos?; ii) por que o novo prefeito foi isentado da sua responsabilidade de cobrar a execução do contrato quando o anterior não podia agir ou mesmo decidir com relação ao problema; e iii) que justiça cega é essa que age com dois pesos e duas medidas para um mesmo caso que, com certeza, está presente a intercessão de responsabilidades?¿.
Análise: de antemão, cabe registrar que, quando ocorrer irregularidade na execução de um convênio por determinado gestor municipal, o Município ficará impedido de receber novos recursos do concedente somente até que outro administrador, que não o faltoso, adote ações legais visando recompor a situação anterior, sendo isso o suficiente, inclusive, para afastar possível responsabilização solidária desse novo administrador, caso este não tenha concorrido para as irregularidades.
Assim, uma vez que o sucessor adotou medidas no intuito de reparar o erário, o Município de Parnaíba/PI tornou-se apto a receber recursos públicos, não havendo que se falar em irregularidade de possíveis repasses realizados pelo Ministério da Saúde. Isso é o que se depreende do disposto na IN/STN nº 01/97, verbis:
`Art. 5º É vedado:
I - celebrar convênio, efetuar transferência, ou conceder benefícios sob qualquer modalidade, destinado a órgão ou entidade da Administração Pública Federal, estadual, municipal, do Distrito Federal, ou para qualquer órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios ou não esteja em situação de regularidade para com a União ou com entidade da Administração Pública Federal Indireta;
II - destinar recursos públicos como contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 1º Para os efeitos do item I, deste artigo, considera-se em situação de inadimplência, devendo o órgão concedente proceder à inscrição no cadastro de inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e no Cadastro Informativo - CADIN, o convenente que:
I - não apresentar a prestação de contas, final ou parcial, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados por essa Instrução Normativa;
II - não tiver a sua prestação de contas aprovada pelo concedente por qualquer fato que resulte em prejuízo ao erário.
III - estiver em débito junto a órgão ou entidade, da Administração Pública, pertinente a obrigações fiscais ou a contribuições legais.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior, a entidade, se tiver outro administrador que não o faltoso, e uma vez comprovada a instauração da devida tomada de contas especial, com imediata inscrição, pela unidade de contabilidade analítica, do potencial responsável em conta de ativo "Diversos Responsáveis", poderá ser liberada para receber novas transferências, mediante suspensão da inadimplência por ato expresso do ordenador de despesas do órgão concedente. (Redação alterada p/IN 5/2001).
§ 3º O novo dirigente comprovará, semestralmente ao concedente o prosseguimento das ações adotadas, sob pena de retorno à situação de inadimplência.¿
De outro turno, entendemos não ter havido descontinuidade de ato administrativo por parte do Sr. Antônio José de Morais Souza Filho, visto que o seu antecessor já havia executado o contrato em questão, ao pagar todo o valor avençado (fls. 39/41 do principal), sem deixar qualquer subsídio concreto (garantia contratual, por exemplo) para que o sucessor pudesse utilizá-lo para obrigar a contratada a dar continuidade à referida execução contratual ou, então, reaver a parcela do leite paga e não entregue pela empresa Comercial Santo Antônio.
Conforme demonstramos anteriormente, a inadimplência contratual em discussão durou os seis últimos meses da gestão do Sr. José Hamilton Furtado Castelo Branco - entre o prazo para entrega da última parcela do leite (30/6/96, fl. 134 do principal) e o final do seu mandato (31/12/96, fl. 214 do anexo 1) -, o que derruba a tese alvitrada pelo mesmo de que não podia agir em relação ao problema da não entrega da mercadoria, bem assim, de que está havendo injustiça na apreciação do caso em cena, por adoção de dois pesos e duas medidas, pois, in casu, o Sr. Antônio José de Moraes Souza Filho não executou o convênio e adotou as providências legais para recompor o erário (anexo 1), sendo por demais justo que o mesmo não faça parte do rol de responsáveis desta TCE.
Argumento: o gestor questionou o crime de responsabilidade supostamente atribuído a ele na presente TCE, sob a tese de que esta se originou em denúncia de procedência do prefeito que o sucedeu, o qual, como tal, segundo o defendente, não tem competência para iniciar ação tendente a responsabilizá-lo, sendo esta atribuição privativa dos vereadores, à luz dos art. 29, initio e 30, inciso I, da Constituição Federal, c/c o art. 5º do Decreto-lei nº 201/1967.
A presente celeuma levantada pelo defendente tem por fim justificar que a responsabilização de prefeito só deve ocorrer com base no Decreto-lei nº 201/1967 se o Município não dispuser de regra tratando a respeito de infrações e procedimentos para o respectivo julgamento, tendo em vista a competência constitucionalmente conferida a estes entes estatais para legislar sobre o assunto (arts. 29, initio e 30, inciso I).
(...)
Análise: neste ponto, impende esclarecer que o processo de tomada de contas especial não tem fundamento no Decreto-lei nº 201/1967, mas no art. 71, inciso II, segunda parte, da Constituição Federal e no art. 8º da Lei nº 8.443/92, bastando para sua instauração que se tenha conhecimento de prejuízo ao erário, inclusive por meio de denúncia apresentada por qualquer cidadão, até mesmo um adversário político do responsável (art. 74, § 2º, da Lei Maior).
(...) o objetivo da tomada de contas especial é recompor o erário. Não apurar crime de responsabilidade de gestor, (...), de modo que a tese apresentada pelo mesmo não se aplica a este processo.
Argumento: ao final de sua defesa, o responsável sugere uma análise mais justa dos fatos que lhe foram imputados na presente TCE, à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da motivação, sob a tese de que deu conhecimento ao sucessor dos fatos relacionados à não entrega dos 38.486 kg do leite em pó, por parte da empresa Comercial Santo Antônio, ou mesmo o subsequente arquivamento do processo, em vista, segundo ele, da ilegitimidade do seu sucessor para propor a instauração de procedimento político-administrativo de aplicação do art. 4º, inciso VII, do Decreto-lei nº 201, de 1967, bem como a incompetência de outra instância, que não o Judiciário, para conhecer do fato punível descrito no art. 1º, inciso XIV, do mesmo Decreto-lei.
Requer, também, o sobrestamento do presente processo até a decisão final de mérito dos autos que transita na Justiça Federal, cujo objeto é o mesmo desta TCE, aduzindo que, nestas circunstâncias, o TCU não pode realizar qualquer julgamento antecipado.
Por fim, assegurou que juntou novos documentos e que estes devem, portanto, ser encaminhados para apreciação pelo concedente, tendo em vista entendimento disposto na jurisprudência do TCU (Decisão nº 14/96 - 1ª Câmara).
Análise: nas ponderações que fizemos ao longo desta instrução, ficou provado que o convênio nº 1750/94 foi executado na gestão do Sr. José Hamilton Furtado Castelo Branco, cabendo ao mesmo responder pelas irregularidades ocorridas na sua execução, à luz da Súmula TCU nº 230.
Da mesma forma, ficou registrado que o processo de tomada de constas especial não tem fundamento no Decreto-lei nº 201/67, mas no art. 71, II, da Constituição Federal e na Lei nº 8.443/92, podendo ter início, inclusive, em denúncia apresentada por qualquer cidadão (art. 74, § 2º, da Lei Maior).
Também restou demonstrado que a proposição de qualquer ação no âmbito do Poder Judiciário não obsta que o TCU dê seqüência a processo com o mesmo objeto da ação judicial, conforme Enunciado TCU nº 103.
Portanto, não merece acolhimento o pleito do defendente, quanto à análise mais justa do caso - à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da motivação -, ao arquivamento e ao sobrestamento dos autos.
Quanto aos novos documentos juntados pelo defendente, os mesmos correspondem apenas ao depoimento prestado por ele à Justiça Federal (fls. 319/322), não havendo falar em remessa para apreciação pelo concedente, visto que o referido expediente não corresponde a qualquer peça da prestação de contas do convênio nº 1.750/94, a qual já fora apresentada e analisada pelo órgão repassador.
Enfim, os argumentos apresentados pelo defendente não logram elidir as irregularidades imputadas ao mesmo no âmbito desta TCE.
(...)
12. Além do Relatório de Auditoria da Comissão Processante da Prefeitura Municipal de Parnaíba/PI (fls.101/105 - do principal), também atenta contra os demais responsáveis, Srs. Antônio Pereira de Alencar (Comercial Santo Antônio), Elmar Ribeiro Coelho e Josemar Ribeiro Coelho (Estoque Lar) as seguintes passagens do depoimento do Sr. Antônio Pereira de Alencar (fls. 263/266 do anexo 1), in literis:
`(...)
Que no ano de 1995 foi procurado em sua residência pelos senhores JOSEMAR e ELMAR COELHO, os quais propuseram ao reinquirido ceder os dados de sua empresa, para que esta participasse de uma licitação promovida pela Prefeitura Municipal de Parnaíba/PI, visto que as empresas dos mesmos, encontravam-se irregulares e não poderiam participar daquela concorrência.
(...)
Que, quando o reinquirido recebeu a visita dos irmãos COELHO em sua residência, estes já traziam toda a documentação necessária para participar da concorrência ora discutida, pronta; Que aqueles senhores tinham o conhecimento dos dados da empresa do reinquirido, posto que este era cliente habitual das empresas COELHO; Que, embora o reinquirido tenha relutado em aceitar a proposta, os irmãos COELHO alegaram que estavam devendo no mercado, inclusive podendo vir a falir, e precisava ganhar a licitação aqui discutida, de modo que entrasse algum dinheiro na empresa; Que, alegaram ainda os irmãos COELHO que embora utilizassem o nome da empresa do reinquirido, esta não teria qualquer ônus, visto que eles arcariam com os impostos decorrentes, bem como prometeram uma comissão ao reinquirido; Que, diante das explicações dos irmãos COELHO, das dificuldades pelas quais suas empresas passavam, e querendo ingenuamente ajudar, aceitou ceder os dados de sua empresa para os fins propostos¿.¿
23. Em face do exposto, a instrução dos autos, com o endosso dos dirigentes da unidade técnica, sugere o seguinte encaminhamento:
¿a) julgar irregulares as contas do Sr. José Hamilton Furtado Castelo Branco (CPF: 022.431.303-78), nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas ¿b¿ e ¿c¿, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92 por não haver comprovado a regular aplicação dos recursos do Convênio nº 1.750/94, condenando-o, individualmente, ao pagamento de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e R$ 112.368,57 (cento e doze mil, trezentos e sessenta e oito reais e cinqüenta e sete centavos), atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir de 6.5.1995 e 9.6.1995, respectivamente, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ¿a¿, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ¿a¿, do Regimento Interno/TCU;
b) julgar irregulares as contas dos Srs. Antônio Pereira Ale, nca, r, (CPF: 096.756.983-49), Elmar Ribeiro Coelho (, CPF: 227.551.103-25) e Josemar Ribeiro Coelho (CPF: 001.633.763-87), nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ¿c¿, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-os, em solidariedade com o Sr. José Hamilton Furtado Castelo Branco (CPF: 022.431.303-78), ao pagamento de 128.968,00 (cento e vinte e oito mil, novecentos e sessenta e oito reais), atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir de 9.6.1995 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ¿a¿, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ¿a¿, do Regimento Interno/TCU, fazendo-se consignar que o débito acima decorre:
b.1) para o Sr. José Hamilton Furtado Castelo Branco (CPF: 022.431.303-78), também, da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio nº 1.750/94; e
b.2) para os Srs. Antônio Pereira Alencar (CPF: 096.756.983-49), Elmar Ribeiro Coelho (CPF: 227.551.103-25) e Josemar Ribeiro Coelho (CPF: 001.633.763-87), da conclusão contida no Relatório de Auditoria da Comissão Processante da Prefeitura Municipal de Parnaíba/PI (fls. 101/105, v.p.)
c) seja aplicada, individualmente, aos Srs. José Hamilton Fonseca Castelo Branco (CPF: 022.431.303-78), Antônio Pereira Alencar (CPF: 096.756.983-49), Elmar Ribeiro Coelho (CPF: 227.551.103-25) e Josemar Ribeiro Coelho (CPF: 001.633.763-87), a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma do art. 23, inciso III, alínea ¿a¿, da citada Lei, c/c o art. 216, do Regimento Interno/TCU;
d) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendidas as notificações;
e) seja determinado ao Município de Parnaíba/PI, que na compra de produtos alimentícios, cumpra o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, de forma que os pagamentos somente devam ocorrer após a efetiva entrega dos bens, não sendo para tanto considerada a manutenção deles no estabelecimento do fornecedor, mesmo que amparada em contrato de depósito;¿
24. O Ministério Público, em nova intervenção regimental, por seu Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, manifesta-se, no essencial, nos seguintes termos (fls. 353/354, vol. 1):
¿(...)
5. Com base nos fundamentos lançados no referido Parecer, propus, em sede preliminar, a citação dos responsáveis solidários Srs. José Hamilton Furtado Castelo Branco, Antônio Pereira de Alencar, Elmar Ribeiro Coelho e Josemar Ribeiro Coelho, pela quantia correspondente à ausência de entrega de 37.600 kg de leite em pó, o que foi acolhido pelo Relator conforme despacho de fl. 276, vol. 1.
6. (...)
7. (...). De início, manifesto concordância com as conclusões da SECEX/PI (fls. 351/352, vol. 1), vez que os esclarecimentos apresentados não são suficientes para descaracterizar a irregularidade apontada.
8. Como bem asseverou a unidade técnica, o próprio gestor, em depoimento prestado à Justiça Estadual (fls. 319/322, vol. 1), confirmou a não entrega da totalidade do leite em pó adquirido e pago antecipadamente.
9. Os argumentos apresentados são frágeis e não justificam o pagamento por mercadoria sem apresentação dos respectivos documentos fiscais e de confirmação de entrega. Da mesma forma, como registrou a unidade técnica (fl. 345, vol. 1), não há justificativa para ausência de medidas por parte do responsável em relação à inadimplência existente, vez que entre a data prevista para a última entrega do leite (30/06/1996, fl. 134, vol. principal.) e final do mandato do responsável, passaram-se 6 (seis) meses.
10. Desse modo, ante a inexistência de elementos capazes de sanar as irregularidades apontadas, o MP/TCU acolhe a proposta de encaminhamento apresentada pela unidade técnica às fls. 351/352, sugerindo, em acréscimo, determinar o envio de cópia do acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentarem, à Procuradoria da República no Estado do Piauí, para a adoção das providências que entender cabíveis ao caso, conforme dispõe o § 6º do art. 209 do RI/TCU.¿
É o relatório.
VOTO
Versa a espécie sobre tomada de contas especial de responsabilidade, inicialmente, do Sr. José Hamilton Furtado Castelo Branco, ex-Prefeito Municipal de Parnaíba/PI, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/FNS, em razão da ocorrência de irregularidades na execução do Convênio nº 1750/1994, no valor total de R$ 534.813,83, tendo por finalidade dar apoio técnico e financeiro a implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional, em conformidade com os termos da Norma Operacional que rege o referido Programa, visando fortalecer a capacidade técnico-operacional para atender aos serviços de saúde daquele Município, e sua integração ao Sistema Único de Saúde.
2. Posteriormente, em face do que se apurou nos autos, estendeu-se a responsabilidade, solidária, aos Sres Antônio Pereira de Alencar, Elmar Ribeiro Coelho e Josemar Ribeiro Coelho.
3. Regular e validamente citados, em plena conformidade com os normativos que regem a matéria, os responsáveis, à exceção do ex-Prefeito, permaneceram silentes, deixando transcorrer in albis o prazo fixado, não apresentando alegações de defesa nem recolhendo o débito que lhes foi imputado, tornando-se revéis, a teor do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92.
4. Por pertinente, registro que os valores originais a serem devolvidos pelo responsável, individualmente, são da ordem de R$ 352.364,45, correspondentes aos valores de R$ 240.000,00 e de R$ 112.364,45. Solidariamente aos Sres José Hamilton Fonseca Castelo Branco, Antônio Pereira Alencar, Elmar Ribeiro Coelho, e Josemar Ribeiro Coelho, a importância a ser restituída aos cofres federais pelo responsável é de R$ 128.968,00, que corresponde ao valor de aquisição de 37.600 kg de leite em pó. Tais parcelas, somadas, compõem o débito original que monta a R$ 481.332,45 (R$ 240.000,00 + 112.364,45 + 128.968,00), disponibilizados na forma das Ordens Bancárias nºs 95OB01695 (R$ 240.000,00) e 95OB02293 (R$ 241.332,45), conforme fls. 21/22 (v. p.), creditadas na conta corrente da Prefeitura de Parnaíba/PI, respectivamente, em 6/5/1995 e 9/6/1995, datas a partir das quais o débito deverá atualizado.
5. As razões apresentadas pelo responsável, analisadas detidamente pela unidade técnica, com o aval do Ministério Público/TCU, são frágeis e não justificam a realização de pagamentos sem a apresentação da correspondente documentação fiscal. Resultam, pois, improcedentes, posto que não apresentaram fatos plausíveis que pudessem levar à comprovação, de fato, de que os recursos foram regular e plenamente aplicados no objeto avençado.
6. Quanto ao mérito das presentes contas, o conteúdo destes autos bem demonstra, de fato, as graves falhas cometidas pelos responsáveis, que deixaram de apresentar a esta Corte de Contas quaisquer elementos que pudessem possibilitar a formulação de juízo de regularidade acerca da aplicação dos recursos transferidos ao Município, o que me leva a considerar pertinente propor o julgamento das contas pela irregularidade, com imputação de débito, na forma sugerida nos pareceres coincidentes exarados nestes autos, com os ajustes decorrentes do registro consignado no item 4 acima.
7. Do mesmo modo, também considero plenamente cabível a apenação dos responsáveis, com base no art. 57 da Lei nº 8.443/92, em razão da gravidade das irregularidades cometidas, conforme se depreende da fundamentação legal invocada, as alíneas `b¿ e `c¿ do inciso III do art. 16 da mesma Lei, o que me leva, também, a determinar o encaminhamento de cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado dos respectivos relatório e voto que o fundamentarem, à Procuradoria da República no Estado do Piauí/PI, com vistas à adoção das providências que lhes são pertinentes.
Ante o exposto, acolhendo no essencial os pareceres uniformes propostos pelas instâncias precedentes, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de abril de 2008.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Acórdão 1029/2008 - Primeira Câmara
1. Processo: 005.680/2005-8
2. Classe de Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: José Hamilton Furtado Castelo Branco, ex-Prefeito (CPF nº
022.431.303-78), Antônio Pereira de Alencar (CPF nº 096.756.983-49),
Elmar Ribeiro Coelho (CPF nº 227.551.103-25), e Josemar Ribeiro Coelho
(CPF nº 001.633.763-87)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Parnaíba/PI
5. Ministro Relator: Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: PAULO BUGARIN
7. Unidade Técnica: SECEX-PI
8. Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/FNS, em razão de irregularidades verificadas na execução do Convênio nº 1750/1994, firmado com o Município de Parnaíba/PI, tendo por finalidade dar apoio técnico e financeiro a implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional, visando fortalecer a capacidade técnico-operacional para atender aos serviços de saúde, e sua integração ao Sistema Único de Saúde, no âmbito daquela municipalidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas ¿b¿ e ¿c¿, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. José Hamilton Furtado Castelo Branco, CPF nº 022.431.303-78, condenando-o, individualmente, ao pagamento, em valores originais, de R$ 352.364,45 (trezentos e cinqüenta e dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais, e quarenta e cinco centavos), correspondentes às parcelas de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e R$ 112.364,45 (cento e doze mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinqüenta e quarenta e cinco centavos), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir de 6.5.1995 e 9.6.1995, respectivamente, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ¿a¿, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ¿a¿, do Regimento Interno/TCU;
9.2. nos termos dos arts. 1º, inciso I; e 16, inciso III, alínea ¿c¿; e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as contas dos Sres Antônio Pereira Alencar, CPF nº 096.756.983-49, Elmar Ribeiro Coelho, CPF nº 227.551.103-25, e Josemar Ribeiro Coelho, CPF nº 001.633.763-87, condenando-os, em solidariedade com o Sr. José Hamilton Furtado Castelo Branco, CPF nº 022.431.303-78, ao pagamento de R$ 128.968,00 (cento e vinte e oito mil, novecentos e sessenta e oito reais), atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir de 9.6.1995 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ¿a¿, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ¿a¿, do Regimento Interno/TCU;
9.3. aplicar aos Sres José Hamilton Fonseca Castelo Branco (CPF nº 022.431.303-78), Antônio Pereira Alencar (CPF nº 096.756.983-49), Elmar Ribeiro Coelho (CPF nº 227.551.103-25), e Josemar Ribeiro Coelho (CPF nº 001.633.763-87), a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, sendo a do primeiro, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), e a dos demais, individualmente, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor (art. 23, inciso III, alínea ¿a¿, da citada Lei, c/c o art. 216, do Regimento Interno/TCU);
9.4. seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendidas as notificações;
9.5. determinar ao Município de Parnaíba/PI, que na compra de produtos alimentícios, cumpra o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, de forma que os pagamentos somente devam ocorrer após a efetiva entrega dos bens, não sendo para tanto considerada a manutenção deles no estabelecimento do fornecedor, mesmo que amparada em contrato de depósito;
9.6. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado de cópia do relatório e voto que o fundamentam, a Procuradoria da República no Estado do Piauí/PI, em atendimento ao disposto no art. 209, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal
(c/ 1 vol. e 1 Anexo [c/ 2 vol.])
Ata 10/2008 - Primeira Câmara Sessão 08/04/2008 Aprovação 09/04/2008 Dou 11/04/2008
Especificação do Quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Guilherme Palmeira.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.

 

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