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Gilmar Mendes determina retorno do juiz Lirton Nogueira ao cargo

A decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), foi dada na quinta-feira (19).

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu mandado de segurança para anular acórdão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que condenou o juiz piauiense Lirton Nogueira Santos à pena de disponibilidade, com proventos proporcionais e determinou o seu retorno ao cargo. A decisão foi dada na quinta-feira (19).

Em agosto de 2018, o CNJ decidiu manter a pena aplicada ao magistrado por ocorrência de faltas funcionais diversas, entre as quais morosidade de 93% na análise de processos, desaparecimento de autos e bloqueios judiciais irregulares. As irregularidades ocorreram quando o mesmo atuava no Juizado Especial Cível e Criminal (JECC) da Comarca de Campo Maior.

Inconformado, o juiz ingressou com o mandado alegando que quando o CNJ proferiu a decisão, já havia transcorrido o prazo decadencial de um ano pedindo o seu imediato retorno às atividades jurisdicionais e a declaração de nulidade do referido processo de revisão disciplinar.

Gilmar acolheu o pedido do magistrado e em sua decisão destacou que o STF tem precedente afirmando que o prazo decadencial para a instauração da revisão disciplinar pelo CNJ é de um ano a partir da decisão de arquivamento ou condenação do PAD.

“(...) o termo a quo é contado a partir da decisão, no caso, ocorrido em 20/04/2015 – oportunidade em que o CNJ foi cientificado do resultado do julgamento com envio da elucidativa certidão acima transcrita”, destacou o ministro.

Entenda o processo

O julgamento proferido pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Piauí, que determinou a pena de censura com o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar, ocorreu em 26/02/2015, tendo sido o CNJ cientificado do resultado do julgamento em 20/04/2015.

A Corregedora Nacional de Justiça, por sua vez, oficiou, em 7/05/2015, a Corregedoria do TJ/PI para que encaminhasse, no prazo de 15 dias, cópia da decisão de arquivamento proferida no aludido PAD para aferir a possibilidade de cabimento de revisão disciplinar

Corregedor Geral de Justiça do TJ-PI então encaminhou, em 9/06/2015, o inteiro teor da decisão que determinou o arquivamento do feito face a prescrição da pretensão que deveria ser aplicada à espécie, bem como informou a existência de Representação Criminal nº 2013.0001.005178-6 em trâmite naquele Tribunal de Justiça em face do impetrante.

O Plenário Virtual do CNJ, em 24/05/2016, ao apreciar o processo, por unanimidade, decidiu pela instauração de revisão disciplinar, nos termos do voto da relatora, sendo o impetrante intimado da decisão em 30/05/2016, depois, portanto, do decurso do prazo decadencial de 1 ano, previsto no art. 103-B, § 4º, V, da Constituição.

A União asseverou que o CNJ somente teve acesso ao inteiro teor do acórdão proferido pelo TJ/PI em 9/6/2015, ao passo que a instauração da revisão disciplinar ocorreu em 24/05/2016, ou seja, dentro do prazo de um ano previsto na Constituição.

O ministro então ressaltou que, segundo o STF, o termo a quo é contado a partir da decisão, no caso, ocorrido em 20/04/2015 – oportunidade em que o CNJ foi cientificado do resultado do julgamento com envio da elucidativa certidão acima transcrita.

“Posto isso, concedo a segurança e julgo prejudicado o agravo regimental, em face do decurso do prazo decadencial, uma vez que a instauração da revisão disciplinar (termo ad quem, no caso) se verificou em 24/05/2015, com intimação do impetrante somente em 30/05/2015”, decidiu.

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