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Política

Governo do Estado do Piauí recorre ao Supremo Tribunal Federal para impedir posse de servidora

Segundo os autos, ela foi aprovada em 2005, porém, recorreu à Justiça, pois a Secretaria Estadual de Educação negou seu direito à posse.

Alegando ser competência do Tribunal de Justiça processar e julgar Mandado de Segurança contra atos do governador e dos secretários de estado, o governo do Piauí pediu ao Supremo Tribunal Federal a Suspensão de Tutela Antecipada de decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina. A determinação questionada diz respeito à imediata posse de uma candidata aprovada em concurso público para o cargo de professora da rede pública estadual.

Segundo os autos, ela foi aprovada em 2005, porém, recorreu à Justiça, pois a Secretaria Estadual de Educação negou seu direito à posse, sob o argumento de que ela deveria optar entre o cargo público em questão e o de digitadora da Câmara Municipal de Pimenteira (PI). A mulher reconheceu que é servidora da cidade, porém afirmou que o cargo tem natureza técnica, o que o tornaria acumulável com a função pública na qual deseja ser empossada. A Justiça Federal determinou sua nomeação em 2010.

O estado do Piauí recorreu ao Supremo, alegando que, segundo o artigo 84 da Constituição, somente possui competência para nomeação e posse de servidores públicos o chefe do Poder Executivo, que no caso é o governador do Piauí. “Sendo parte de Mandado de Segurança tal autoridade, atrai a competência do Tribunal de Justiça do estado do Piauí”, disse.

Os procuradores do estado também sustentam ser de competência do TJ-PI Mandado de Segurança contra secretário estadual de Educação do Piauí, com base no artigo 123, III, da Constituição do estado, segundo o qual cabe ao TJ processar e julgar, originariamente, o Mandado de Segurança contra atos do governador e dos secretários de estado.

Danos ao erário

De acordo com os procuradores, a nomeação implicará, obrigatoriamente, pagamento mensal de remuneração. Por outro lado, a Lei do Mandado de Segurança, em seu artigo 7º, parágrafo 2º, estabelece que “a inclusão em folha e o consequente pagamento de vencimentos só podem ocorrer após o trânsito em julgado da sentença de mérito, jamais por força de medida liminar, como requerido”.

O estado alega que pode haver danos a economia pública com a imediata inserção em folha de servidora pública em razão do efeito multiplicador da decisão, considerados os demais candidatos na mesma situação. “Ademais, se a decisão atacada for cumprida, o ente público jamais irá recuperar o dinheiro pago com vencimentos ao longo dos anos de tramitação da causa, ainda que o seu pedido seja provido ao final”, conclui.

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