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Cabeceiras do Piauí - Piauí

Juiz condena associação a devolver R$ 35 mil ao Estado do Piauí

A sentença do juiz de direito João Gabriel Furtado Baptista, da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, foi dada na última terça-feira (29).

O juiz de direito João Gabriel Furtado Baptista, da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, condenou a Associação Comunitária dos Pequenos Produtores da Comunidade São Braz, localizada no município de Cabeceiras do Piauí, a devolver R$ 35.702,06, devidamente corrigidos, ao Estado do Piauí. A sentença foi dada na última terça-feira (29).

O Estado do Piauí ajuizou Ação de Cobrança em face da associação requerendo a devolução de valores repassados por convênio celebrado entres eles, no total de R$ 35.702,06, aduzindo que a associação descumpriu cláusulas do acordo.

O descumprimento foi em relação ao dever de realizar, concluir e entregar a obra objeto da cláusula primeira, e não ter apresentado a prestação de contas exigida na cláusula nona, letra “a” e “l”, do Convênio nº 98/561.

Em razão da não realização do objetivo conveniado e da não prestação de contas pela associação, obrigações assumidas por esta, tais inadimplências obrigam a restituição dos recursos recebidos.

A Associação não contestou o pedido, mas juntou documentos relativos à prestação de contas.

Segundo o magistrado, foi constatado, pela documentação existente nos autos, que mesmo se considerando realizadas as obras e adquiridos os bens na forma conveniada, houve o descumprimento, pela associação, do dever de conclusão da obra no prazo previsto, conforme relatório de supervisão que informa não ter sido concluída a obra, no prazo constante na cláusula nona, letra “a”, do Convênio nº 98/561, realizado entre a Unidade Técnica do PCPR e a associação.

“(...) apesar de a Associação requerida aduzir ter realizado todas as obras e serviços conveniados, não apresenta qualquer documento capaz de comprovar ter concluído as obras, nos termos do convênio”, destacou o juiz na sua decisão.

O juiz João Gabriel concluiu que como resta caracterizada a inadimplência da associação, por obrigação regularmente constituída em convênio, a mesma deve ser obrigada à restituição do valor pleiteado pelo Estado.

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